TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

697 acórdão n.º 177/13 SUMÁRIO: I – O problema de constitucionalidade a decidir no presente processo está conexionado com a questão infraconstitucional decidida pelo acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2008, no qual o tribunal, comparando a natureza e função das penas privativas da liberdade de natureza criminal com a natureza e função das medidas cautelares e das medidas tutelares de internamento previstas na Lei Tutelar Educativa, decidiu que no âmbito desta última, a omissão de previsão de um mecanismo de desconto do tipo daquele que se encontra previsto no artigo 80.º do Código Penal é intencional, pelo que inexiste lacuna justificativa do recurso à ana- logia. II – A aplicabilidade de uma regra análoga no âmbito da Lei Tutelar Educativa teria como consequência que, nos casos em que tivesse sido aplicada uma medida cautelar de guarda do menor em centro edu- cativo (de regime semiaberto ou fechado), a duração de tal medida deveria ser descontada no prazo fixado para a duração da medida tutelar educativa de internamento em centro educativo a aplicar ao mesmo menor. III – Porém, no caso presente existem motivos razoáveis que justificam materialmente a opção do legislador de não aplicar no âmbito da Lei Tutelar Educativa a regra do desconto prevista no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal; desde logo, para a Constituição, a privação total ou parcial da liberdade decorrente de detenção, prisão preventiva ou da aplicação de pena de prisão não é confundível com a sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado; acresce que o reconhecimento da especial necessidade de proteção da criança, justifica “um efeito expansivo, de forma a assegurar que as medidas de reação aos casos de delinquência infantil [ou juvenil] não percam de vista o objetivo do desenvolvimento integral da criança”. Não julga inconstitucional a norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido de não haver lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento. Processo: n.º 40/13. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 177/13 De 20 de março de 2013

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