TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

696 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o qual não houve advertência. Em substância, essa ausência de advertência, conjugada com a simplificação e desburocratização que caracteriza o procedimento de injunção, significa que as vias de defesa no âmbito da injunção e no processo executivo não podem ser assimiladas, em termos de se conformarem como mutua- mente equivalentes na perspetiva de quem organiza a sua defesa processual. No seguimento da jurisprudência supra referida, não se encontra fundamento idóneo a justificar mate- rialmente a restrição do direito de defesa em sede de execução e da obtenção de pronunciamento judicial sobre as razões oponíveis ao direito exercido pelo credor prévias à aposição da formula executória. 18. Nestes termos, conclui-se que a norma do n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil, ao equiparar o requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória à sentença judicial, para efeitos de limitação dos fundamentos de oposição à execução, é inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição, na vertente da proibição da indefesa. Procede, assim, o recurso. III – Decisão 19. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 814.º do Código do Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro e, em consequência; b) Julgar procedente o recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 20 de março de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – João Cura Mariano – Pedro Machete (acompanho a decisão e a fundamentação tendo em conta que não está em causa a apli- cação do regime da rejeição a obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro – cfr. artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro) – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 271/95, 669/05, 658/06 e 283/11 estão publicados em Acórdãos , 31.º, 63.º, 66.º e 81.º Vols., respeti- vamente. 2 – Os Acórdãos n. os 437/12 e 529/12 estão publicados em Acórdãos , 85.º Vol..

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