TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

695 acórdão n.º 176/13 se visou com o novo mecanismo. Na verdade, esse procedimento permite ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via da ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida [cfr. artigos 812.º-C alínea  b) e 812.º-F, n.º 1, do Código de Processo Civil]. Assim, sempre se atinge o objetivo de facultar ao credor um meio expedito de passar à realização coerciva da prestação, mediante uma solução equilibrada entre os interesses concorrentes que não comporta compromisso desnecessário da defesa do executado. 5. Nestes termos e no seguimento da referida jurisprudência, o recurso merece provimento, sendo incons- titucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, na sua aceção de “proibição da indefesa” a norma do n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil (não se vê necessidade de introduzir especificações no alcance do julgamento de inconstitucionalidade porque a norma não tem outro efeito jurídico senão aquele que se julga inconstitucional, o de limitar aos enunciados no n.º 1 do mesmo preceito legal os fundamentos de oposição à execução titulada por requerimento de injunção).” (…)» 17. A jurisprudência firmada nos referidos Acórdãos mostra-se inteiramente transponível para o caso sub judicio e não se encontra razões para a sua alteração. O direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição compreende, no seu âmbito normativo, o direito de ação, que, por sua vez, terá de efetivar-se através de um processo equitativo, enquanto processo materialmente informado pelos princípios materiais de justiça nos vários momentos processuais (assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, pp. 414 e 415). Da estrutura complexa decorrente do princípio do processo equitativo, cujo conteúdo se mostra fir- memente assente na jurisprudência deste Tribunal (vide, entre muitos, Acórdão n.º 271/95), decorre que, embora o legislador tenha, na concreta modelação do processo, uma ampla margem de liberdade na constru- ção das soluções que adota, encontra-se, contudo, constitucionalmente vinculado a, nomeadamente, garan- tir o direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito, bem como o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável. Ainda assim, e como aponta Lopes do Rego: “as exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fun- dadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes (…), sem todavia, aniquilar ou restringir desproporcionalmente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como ins- trumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponderada” (“Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , p. 855). Na espécie, e como se sublinha no Acórdão n.º 529/12, a limitação dos fundamentos de oposição operada pelo n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei, não encontra justeza, enquanto instrumento necessário para a satisfação efetiva – porque em tempo útil e congruo – do direito do credor de prestação pecuniária, pois não fica comprometida a acrescida celeridade no acesso à instância executiva, nem o acesso imediato à penhora de bens do executado [artigo 812.º-C, alínea b), do Código de Processo Civil]. Tais exigências de eficácia do sistema de execução, e o relevo que reconhecidamente assumem para a dinâmica económica e o tráfego comercial, não consentem que, a partir de uma fase não jurisdicional, sujeita a um controlo meramente formal da competência do secretário judicial, em que se prescinde “de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos factos em que ela se fundaria” (Lebre de Freitas, ob. cit., pp. 182-183), se funde mais uma mera aparência da existência de um crédito e se opere efeito preclusivo para

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