TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

693 acórdão n.º 176/13 «(…) Na situação que ora nos ocupa, facilmente se verifica que a mencionada mutação legislativa lesa as legítimas expectativas do executado, que, confiadamente tinha por assente a sua posição jurídica já firmada. Na verdade, con- siderava, legitimamente, que se poderia defender em termos amplos, face ao facto de a execução ter sido intentada com base em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória no âmbito da lei antiga e não tão-somente como se a oposição à execução se fundasse em situação equiparável à sentença. Isto é, a lei nova, instituída pelo Decreto-Lei n.° 226/2008, veio limitar a mais ampla defesa judicial, em sede de execução movida com base em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória no âmbito da lei antiga. 10. Acresce que a alteração legislativa em referência, restringindo os meios de oposição do executado, não rea- liza um interesse proeminente constitucionalmente protegido, que deva prevalecer sobre o direito à tutela judicial. Ainda, e, conforme consta da decisão recorrida, o Decreto-Lei n.° 226/2008 não consagrou qualquer regime transitório que salvaguardasse as “legítimas expectativas” do mesmo executado à plenitude da defesa judicial, em sede de execução movida com base em injunção, o que também põe em crise o princípio da confiança. Conclui-se, pois, pela violação do princípio da confiança, ínsito ao Estado de direito democrático (artigo 2.° da Constituição). 11. Relativamente ao princípio da tutela judicial plena e efetiva, escreveu-se, no Acórdão n.º 658/06 (publi- cado no Diário da República , II Série, de 9 de janeiro), em que, como no caso em apreço, se deparou perante uma situação de privação de defesa por impugnação, o seguinte: (…) “Ponderadas as considerações referidas, apenas se justificando normas restritivas quando se revelem pro- porcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, entende-se que a norma impugnada se encontra ferida de inconstitucionalidade, porque também viola o princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa). Há, assim, que confirmar a sentença recorrida quanto à questão de constitucionalidade. (…)» 16.2. O mesmo entendimento foi acolhido pelos Acórdãos n. os 437/12, 468/12 e 529/12 (embora com voto divergente). Lê-se neste último aresto: «(…) 3. OTribunal já foi chamado a apreciar a constitucionalidade da restrição do âmbito de oposição consentido ao executado nas execuções fundadas em injunção, quer anterior, quer posteriormente à disposição expressa do n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil (cfr. Acórdão n.º 658/06, anteriormente à consagração expressa da solução pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro; Acórdão n.º 283/11, já no domínio da atual regime legal, mas relativamente a execuções fundadas em título formado anteriormente; Acórdão n.º 437/12 e Acórdão n.º 468/12, no domínio da atual redação do artigo 814.º do Código de Processo Civil). Ponderou-se no Acórdão n.º 437/12 (para que remete o Acórdão n.º 468/12):  “9. O artigo 814.º do Código de Processo Civil, mais propriamente o seu n.º 2 (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro), ao determinar que se aplica «(…) à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedi- mento de formação desse título admita oposição pelo requerido» o previsto no número anterior, no qual se enumeram os fundamentos que podem ser utilizados pelo executado na oposição à execução fundada em ‘sentença judicial’, procede a uma equiparação entre ambos os títulos executivos – ‘sentença judicial’ e ‘reque- rimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’ – (cfr., ainda, o artigo 816.º do Código de Processo

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