TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

692 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL desse julgamento encontra-se a rejeição da equiparação substancial, no plano da certeza, entre a mera aposi- ção da fórmula executória por secretário judicial e a composição judicial do litígio, por via do sentenciamento fundamentado de órgão judicial. 14. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, veio introduzir alterações nos fundamentos de oposição à execução previstos nos artigos 814.º e 816.º do Código de Processo Civil. Assim, no que se refere ao artigo 814.º do Código de Processo Civil, agora epigrafado de “Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção”, foi mantido o respetivo corpo e foram acrescen- tados os n. os 2 e 3, estatuindo o n.º 2 que: “O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.” Paralelamente, o artigo 816.º do Código de Processo Civil, mantendo como epígrafe fundamentos de oposição à execução baseada noutro título, passou a ter a seguinte redação: “Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fun- damentos de oposição especificados no n.º 1 do artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração.” Verifica-se, portanto, que o legislador veio intervir no sentido de equiparar expressamente a injunção com fórmula executória à sentença, identificando, desse jeito, os meios de oposição oponíveis ao título executivo obtido pela aposição de fórmula executória a requerimento de injunção que não tenha sofrido oposição com aqueles oponíveis à sentença. 15. Face à nova redação do n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil e a restrição dos funda- mentos de oposição à execução fundada em título executivo injunção que operou, recolocou-se a questão de saber se essa limitação encontra justificação racional  e respeita o equilíbrio de posições subjetivas compatível com a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, na vertente da proibição da “indefesa”. Porém, ao contrário do que aconteceu no enquadramento anterior ao Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, o novo quadro normativo conduziu a respostas dissonantes. Com efeito, a solvabilidade constitucional da nova redação do n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil suscitou apreciações divergentes na doutrina (afastam a inconstitucionalidade Salvador da Costa, A injunção e as conexas Ação e Execução , 6.ª edição, 2008, p. 325 e Joel Timóteo Pereira, “Execução de injunção: questões controvertidas na instauração e na oposição”, in Revista Julgar, n.º 18, pp. 117-123; em sentido oposto, José Lebre de Freitas, A ação executiva depois da reforma da reforma , 5.ª edição, 2011, pp. 182-183) e na jurisprudência (no acórdão da Relação do Porto de 11 de junho de 2012, proferido no processo n.º 1014/11.0TBSTS, acessível em www.dgsi.pt , dá-se notícia que as Relações de Guimarães, Porto e Lisboa têm-se maioritariamente pronunciado pela conformidade constitucional do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro; já na Relação de Coimbra vem prevalecendo o entendi- mento da inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20.º da Constituição). 16. Chamado a pronunciar-se sobre a questão, o Tribunal Constitucional, reiterando entendimento sufragado pelo Acórdão n.º 658/06, concluiu invariavelmente pela inconstitucionalidade material da norma do n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, no sentido em que circunscreve – limita – a oposição em execução fundada em injunção aos fundamentos tipificados no n.º 1 do mesmo preceito. 16.1. Assim aconteceu no Acórdão n.º 283/11, indicado pelo recorrente como Acórdão-fundamento, quando se escreve:

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