TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
690 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL proc. 3884/2003 (com texto integral disponível, tal como os dois acórdãos anteriormente citados, e m www.dgsi.pt ) , embora reportado a título executivo diverso (certidão de dívida a instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por serviços e tratamentos prestados, emitida nos termos do Decreto‑Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro), sustenta mesmo tese de sinal oposto à que veio a ser adotada na sentença de que se intenta interpor recurso para o Tribunal Constitucional. (…) Conclui‑se, assim, que a sentença em causa nestes autos adotou um entendimento que, face aos textos legais e aos pronunciamentos doutrinais e jurisprudenciais cognoscíveis à data da sua prolação, não podia deixar de ser considerada como uma decisão‑surpresa. E que, aliás, se mostra desconforme com o fundamento, utilizado pelo Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos n. os 394/95 e 398/95, para não julgar inconstitucional a norma do artigo 5.º do Decreto‑Lei n.º 404/93, que previa, no caso de falta de oposição ou de desistência da mesma, a aposição de fórmula executória no requerimento de injunção, quando consignou que: “E, mesmo nos casos em que é aposta a fórmula executória na providência de injunção, nem por isso tam‑ bém lhe [ao executado] fica vedada a possibilidade de se opor à futura ação executiva baseada naquele título, de harmonia com as disposições do artigo 815.º do Código de Processo Civil (onde releva a possibilidade de lançar mão dos fundamentos de oposição que ao executado seria lícito deduzir como defesa no processo decla‑ rativo como modo de, livremente, impugnar a existência e exigibilidade da obrigação), razão pela qual, logo por aqui, se há‑de concluir não impedir a normação em apreço, quer a efetivação dos meios de defesa, quer o asseguramento do princípio do contraditório que, mesmo em processo civil, deflui dos artigos 2.º e 20.º do Diploma Básico. (…)» 13. No seguimento do recurso, em função da admissibilidade decidida no referido Acórdão n.º 669/05, foi julgada inconstitucional a mesma interpretação normativa, limitativa dos fundamentos de oposição do exequente em execução fundada em injunção, por violação do princípio da “proibição da indefesa” ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição (Acórdão n.º 658/06). Importa reter os argumentos que o Acórdão n.º 658/06 considerou preponderantes: «(…) 6. No presente caso, porém, a distribuição do ónus da prova que resulta do efeito cominatório previsto na norma impugnada dá-se fora do âmbito do exercício da função jurisdicional, não tendo havido, antes da emissão do título executivo, apreciação da pretensão do autor por parte de um juiz. Não existindo decisão condenatória, o executado não teve ocasião de, em ação declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente. Conferida força executiva ao requerimento de injunção em resultado de um procedimento que representa a atribuição de uma especial fé a uma pretensão de pagamento de uma quantia em dinheiro, sem pôr em causa a pos‑ sibilidade de questionar quer a obrigação exequenda, quer o responsável pelo seu cumprimento, o executado não se pode defender amplamente da pretensão do exequente em fase anterior ao requerimento de execução. Na oposição de mérito à execução, a qual visa um acertamento negativo da obrigação exequenda, incumbe ao exequente o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito substancial, sendo à ação executiva que se devem repor‑ tar as normas dos artigos 342.º a 345.º da Código Civil, relativas ao problema do ónus da prova. Assim, quando, como no caso dos autos, o executado ponha em causa ser ele a pessoa responsável pelo cumprimento da obrigação exequenda, é o exequente que, em sede de oposição à execução, terá o encargo de o provar, de acordo com o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Trata-se de “matéria de defesa do devedor; e só por existir um título executivo é que ao devedor cabe a iniciativa de instaurar a ação” (Bruns-Peters, Zwangsvollstreckungsrecht, München, 1987, p. 90, citado por José Lebre de Freitas, A Ação Executiva – Depois da Reforma , 4.ª edição, Coimbra, 2004, p. 184, nota 33). Houve, é certo, por parte do devedor, uma opção no sentido de não deduzir a pertinente oposição no procedi‑ mento de injunção, reservando para a ação executiva subsequente à constituição do título executivo a formulação
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