TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
689 acórdão n.º 176/13 à Face do Código Revisto , Porto, 1998, pp. 79‑80 e 153, nota 379) considera que a atividade conducente à aposição da fórmula executória – o “execute‑se” – pelo secretário judicial não se insere na função administrativa do Estado, visto que não visa a prossecução de interesses gerais da coletividade, “mas também não é um ato jurisdicional – equi- parável”, parecendo‑lhe tratar‑se “de um ato meramente instrumental, análogo àqueles que se praticam no exercício de uma função, que tanto pode ocorrer em processos jurisdicionais como em procedimentos administrativos”; de qualquer forma, sempre que “não existe um processo declarativo prévio, o executado, nos embargos, pode impug- nar ou excecionar – mas nunca reconvir – a obrigação materializada pelo título extrajudicial”. Miguel Teixeira de Sousa ( A Reforma da Ação Executiva, Lisboa, 2004, p. 69) faz derivar da alteração da redação do artigo 53.º, n. os 2 e 3, do Código de Processo Civil, operada pelo Decreto‑Lei n.º 38/2003, de 8 de março, o estabelecimento de uma tripartição dos títulos executivos: decisões judiciais [que são as sentenças condenatórias referidas no artigo 46.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil], títulos extrajudiciais [que são os documentos mencionados nas alíneas b) e c) do mesmo preceito] e outros títulos de formação judicial, entendido como os que provêm de um “processo” (e não de uma “ação”, como os títulos judiciais), categoria esta última que seria justamente utilizada para designar os títulos que resultam da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção ao qual o requerido não deduziu oposição. Também Carlos Lopes do Rego ( obra citada, vol. I, p. 90) considera que por “título de formação judicial” deve ser considerado o “título judicial impróprio, formado no âmbito de um procedimento cometido aos tribunais judiciais, mas sem qualquer intervenção jurisdicional, como ocorre, de forma paradigmática, no processo de injunção”. Porém, esta autonomização dos “títulos de formação judicial” relativamente aos títulos extrajudiciais apenas releva para efeitos de determinação do tribunal onde deve correr a ação executiva no caso de cumulação inicial de execuções, quer se trate de títulos homogéneos (n. os 2 e 4 do artigo 53.º do Código de Processo Civil), quer de títulos heterogéneos (n.º 3 do mesmo artigo), não extraindo os autores citados qualquer outra con- sequência dessa autonomização, designadamente no sentido de sequer questionarem a aplicação plena do regime do atual artigo 816.º (anterior artigo 815.º, n.º 5) às execuções fundadas em títulos que resultam da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção. Pode, pois, concluir‑se que doutrinalmente é pacífico o entendi- mento assim sintetizado por Salvador da Costa ( A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 2.ª edição, Coimbra, 2002, p. 172), em passagem já reproduzida no pedido de reforma da sentença apresentada pela ora reclamante: “A aposição da fórmula executória não se traduz em ato jurisdicional de composição do litígio, consubstan- ciando‑se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal. Assim, a fórmula executória é insuscetível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na ação executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qual- quer executado em relação a qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito. Em consequência, pode o requerido utilizar, em embargos de executado, a sua defesa com a mesma ampli- tude com que o podia fazer na ação declarativa, nos termos do artigo 815.° do Código de Processo Civil.” Na pesquisa efetuada nas bases de dados jurisprudenciais disponíveis não se detetou nenhuma decisão judicial, designadamente dos tribunais superiores, que tivesse sido proferida e fosse cognoscível por parte dos profissionais forenses, à data em que foram deduzidos os embargos de executado, e que tivesse perfilhado a tese que foi assumida pelo tribunal a quo , na sua sentença de 8 de setembro de 2004. A única decisão encontrada, que se aproxima dessa tese, é posterior à data dessa sentença: trata‑se do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de outubro de 2004, proc. 5752/2004, que decidiu, sem citar qualquer jurisprudência anterior no mesmo sentido, que “nos embargos à execução fundada em injunção, só podem ser suscitadas questões que não pudessem ter sido suscitadas em sede de oposição ao requerimento de injunção ou que sejam de conhecimento oficioso”. As duas decisões judiciais citadas na dita sentença não apoiam a tese nela adotada: o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de fevereiro de 2004, proc. 1566/2004, versa sobre questão diversa (admissibilidade de indeferimento liminar da execução para pagamento de quantia certa fundada em título resultante da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção), e o acórdão da mesma Relação, de 18 de junho de 2003,
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