TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

689 acórdão n.º 176/13 à Face do Código Revisto , Porto, 1998, pp. 79‑80 e 153, nota 379) considera que a atividade conducente à aposição da fórmula executória – o “execute‑se” – pelo secretário judicial não se insere na função administrativa do Estado, visto que não visa a prossecução de interesses gerais da coletividade, “mas tam­bém não é um ato jurisdicional – equi- parável”, parecendo‑lhe tratar‑se “de um ato mera­mente instrumental, análogo àqueles que se praticam no exercício de uma função, que tanto pode ocorrer em processos jurisdicio­nais como em procedimentos administrativos”; de qual­quer forma, sempre que “não existe um processo declarativo prévio, o executado, nos embar­gos, pode impug- nar ou excecionar – mas nunca reconvir – a obrigação materializada pelo título extrajudicial”. Miguel Teixeira de Sousa ( A Reforma da Ação Executiva, Lisboa, 2004, p. 69) faz derivar da alteração da redação do artigo 53.º, n. os 2 e 3, do Código de Processo Civil, operada pelo Decreto‑Lei n.º 38/2003, de 8 de março, o estabelecimento de uma tripartição dos títulos executivos: decisões judiciais [que são as sentenças condenatórias referidas no artigo 46.º, n.º 1, alínea  a), do Código de Processo Civil], títulos ex­trajudiciais [que são os documentos mencionados nas alíneas  b)  e  c)  do mesmo preceito] e outros títulos de formação judicial, entendido como os que pro­vêm de um “processo” (e não de uma “ação”, como os títulos judiciais), categoria esta última que seria justamente utilizada para designar os títulos que resultam da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção ao qual o requerido não deduziu oposição. Tam­bém Carlos Lopes do Rego ( obra citada, vol. I, p. 90) considera que por “título de for­mação judicial” deve ser considerado o “título judicial impróprio, formado no âmbito de um procedimento cometido aos tribunais judiciais, mas sem qualquer intervenção jurisdicional, como ocorre, de forma paradigmática, no processo de injunção”. Porém, esta autonomização dos “títulos de formação judicial” rela­tivamente aos títulos extrajudiciais apenas releva para efeitos de determinação do tribunal onde deve correr a ação executiva no caso de cumulação inicial de execuções, quer se trate de títulos homogéneos (n. os 2 e 4 do artigo 53.º do Código de Processo Civil), quer de títulos heterogéneos (n.º 3 do mesmo artigo), não extraindo os autores citados qual­quer outra con- sequência dessa auto­nomização, designadamente no sentido de sequer questio­narem a aplicação plena do regime do atual artigo 816.º (anterior artigo 815.º, n.º 5) às exe­cuções fundadas em títulos que re­sultam da aposição da fórmula executória a um requeri­mento de injunção. Pode, pois, con­cluir‑se que doutrinalmente é pacífico o entendi- mento assim sintetizado por Salvador da Costa ( A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 2.ª edição, Coimbra, 2002, p. 172), em passagem já reproduzida no pedido de reforma da sen­tença apresentada pela ora reclamante: “A aposição da fórmula executória não se traduz em ato juris­dicional de composição do litígio, consubstan- ciando‑se a sua especifi­cidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhe­cimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal. Assim, a fórmula executória é insuscetível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na ação execu­tiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qual- quer executado em relação a qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito. Em consequência, pode o requerido utilizar, em embargos de executado, a sua defesa com a mesma ampli- tude com que o podia fazer na ação declarativa, nos termos do artigo 815.° do Código de Processo Civil.” Na pesquisa efetuada nas bases de dados jurisprudenciais disponíveis não se detetou nenhuma decisão judicial, designadamente dos tribunais superiores, que tivesse sido proferida e fosse cognoscível por parte dos profissionais forenses, à data em que foram dedu­zidos os embargos de executado, e que tivesse perfilhado a tese que foi assumida pelo tribunal  a quo , na sua sentença de 8 de setembro de 2004. A única decisão encontrada, que se apro­xima dessa tese, é posterior à data dessa sentença: trata‑se do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de outubro de 2004, proc. 5752/2004, que decidiu, sem citar qualquer juris­pru­dência anterior no mesmo sentido, que “nos embargos à execução fundada em injunção, só podem ser suscitadas questões que não pudessem ter sido suscitadas em sede de oposição ao requerimento de injunção ou que sejam de conhecimento oficioso”. As duas decisões judiciais citadas na dita sentença não apoiam a tese nela adotada: o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de fevereiro de 2004, proc. 1566/2004, versa sobre questão diversa (admissibilidade de indeferimento liminar da execu­ção para pagamento de quantia certa fundada em título resultante da aposição da fórmula exe­cutória a um requerimento de injunção), e o acórdão da mesma Relação, de 18 de junho de 2003,

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