TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

688 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Esse constitui, como se disse, o ponto de chegada do procedimento de injunção mas, do ponto de vista do credor/requerente, e da funcionalização do seu direito, integra ao mesmo tempo o ponto de partida para o processo executivo, permanecendo vivas as razões de celeridade que enformaram o procedimento de injunção. Coloca-se, então, o problema de saber em que termos e com que alcance pode o desenvolvimento do procedimento de injunção – maxime o prévio confronto do executado com uma exigência institucional, formal e cominada à satisfação do crédito invocado e a sua inércia quanto à apresentação de defesa perante esse ataque – ser tido como  acertamento – ou pelo menos reconhecimento tácito da ausência de litígio – idóneo a repercutir-se, como valor negativo, na limitação dos meios de oposição à execução. 12. Até à alteração do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, a resposta a esse problema foi largamente no sentido negativo, seja no plano hermenêutico do direito infraconstitucional, seja por imperativo da salvaguarda do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Com efeito, o Código de Processo Civil distinguia os possíveis fundamentos de oposição à execução, consoante esta fosse baseada em sentença, em decisão arbitral ou noutro título, inscrevendo-se nesta última tipologia o título executivo obtido com a aposição de fórmula executória em requerimento de injunção sem oposição. E, à data da referida intervenção legislativa, tanto a doutrina, como a jurisprudência vinham maio- ritariamente entendendo, sustentados na natureza extrajudicial do título executivo em causa e no teor do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, que na oposição à execução fundada em reque- rimento de injunção a que havia sido aposta a fórmula executória era lícito ao executado lançar mão, não só dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença nos termos do artigo 814.º do Código de Processo Civil, como de quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, de acordo com o disposto no artigo 816.º do mesmo diploma. Disso mesmo se dá notícia no Acórdão n.º 669/05, ao considerar decisão surpresa, para efeito de admis- sibilidade de recurso de constitucionalidade, visão diversa, a saber, a interpretação normativa, extraída do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto‑Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, segundo a qual na execução baseada em título que resulta da apo­sição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o exe- cutado apenas podia fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbia, de factos impeditivos, mo­dificativos ou ex­tintivos do direito invocado pelo exequente, que se tem por de­monstrado. Lê-se no Acórdão n.º 669/05: «(…) A generalidade da doutrina tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo dis­tinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fun- dada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”. José Lebre de Freitas ( A Ação Executiva – Depois da Reforma , 4.ª edição, Coimbra, 2004, pp. 64 e 182) refere que os títulos em causa, “formados num processo mas não resultantes de uma decisão judicial, têm sido classificados como judiciais impróprios” e que o referido alar­gamento dos fundamentos da oposição à execução baseada em títulos diferentes das sentenças e das decisões arbitrais se compreende porque “o executado não teve ocasião de, em ação declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do requerente”. Também Fernando Amâncio Ferreira ( Curso de Pro- cesso de Execução , 6.ª edição, Coimbra, 2004, pp. 39‑46 e 152‑153) salienta a ausência, no sistema português do processo de injunção, da emanação por parte de um juiz de uma ordem de pagamento de determinada quantia ou de satisfação de outra prestação em curto prazo (como sucede nos direitos italiano, francês e es­panhol), sendo a fórmula executória aposta por um oficial de jus­tiça, reconhecendo que “não sendo o título executivo uma sentença, o executado está perante o requerimento executivo do exequente na mesma posição em que estaria perante a petição inicial da correspondente ac­ção declarativa”, pelo que “consequentemente, pode alegar em oposição à execução tudo o que poderia alegar na contestação àquela ação”. J. P. Remédio Marques  (Curso de Pro­cesso Executivo Comum

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