TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
687 acórdão n.º 176/13 Processo Civil, constata a não oposição à pretensão (o elemento que leva à formação do título executivo), certifi candoem conformidade o requerimento de injunção. De forma mais simples ainda, nas hipóteses, como a dos autos, em que o título se não forma, a intervenção do funcionário reduz-se, na prática, à distribuição de uma ação sumaríssima e à conclusão desta ao juiz. 4.1.1. Convém a este respeito esclarecer, na sequência da observação constante das alegações do Ministério Público (2.5 a fls. 37), que a injunção instituída pelo Decreto-Lei n.º 404/93 apresenta diferenças radicais rela- tivamente aos institutos que no direito francês e italiano recebem o mesmo nome (a injonction de payer , regulada nos artigos 1405.º e 1425.º do Code de Procédure Civil, e o Procedimento d'Ingiunzione referido nos artigos 633.º a 656.º, do Codice di Procedura Civile ). Com efeito, assumem estes, por comparação ao direito adjetivo português, natureza de verdadeiras ações declarativas sumaríssimas, culminando com a prolação de uma decisão judicial (arti gos 1419.º a 1422.º do Código de Processo Civil francês e 640.º e 641.º do Código de Processo Civil italiano) à qual se pode conferir, posteriormente, caráter executivo (artigos 1422.º do Código de Processo Civil francês e 647.º do Código de Processo Civil italiano). A lei portuguesa, para além da coincidência no nome e em alguns aspetos de pormenor da tramitação, afastou- -se decididamente destes modelos. Não se tratou entre nós de estabelecer um processo especial contendo uma tramitação mais simplificada e célere para ações declarativas; tratou-se antes de eliminar em determinadas situações a própria ação declarativa, conferindo um acesso direto à ação executiva. O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 404/93 tem, assim, mais pontos de contacto com figuras, de intro- dução mais ou menos recente em diversos direitos adjetivos civis, em que os poderes de intervenção dos secretários judiciais em determinados procedimentos relativos a causas mais simples são substancialmente ampliados em aspe- tos que não traduzam o exercício de competências jurisdicionais. Disto constitui exemplo a chamada déclaration au greffe , introduzido em 1989 no processo civil francês (artigos 847-1 e 2, do Código de Processo Civil francês; vide Armindo Ribeiro Mendes, “Novo Processo Executivo” , in Sub Judice, n.º 5, Jan/Abr de 1993, p. 29). (…).» 11. Em consonância com o desiderato perseguido, a tramitação do procedimento de injunção desen- volve-se de acordo com a matriz de rapidez e simplicidade. Em traços gerais, apresentado o requerimento de injunção, o requerido é notificado por carta regis- tada com aviso de receção para, em quinze dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou deduzir oposição à pretensão (artigo 12.º, n.º 1, do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro). A lei determina o conteúdo da notificação a efetuar ao requerido (artigo 13.º, n.º 1, do mesmo Regime anexo, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), devendo constar da mesma, além do mais, a cominação de que “na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar ação executiva” [alínea c) ]. Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, caso o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, o processo prossegue para uma fase jurisdicional declarativa (artigos 16.º, n.º 1, e 17.º, n.º 1, do aludido Regime anexo, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho, e artigo 7.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro). Não sendo deduzida oposição, a menos que o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do pro- cedimento, o secretário judicial apõe no requerimento a seguinte fórmula: “Este requerimento tem força executiva” (artigo 14.º, n. os 1 e 3, do referido Regime anexo, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho). Foi o que aconteceu no caso em apreço, pois, como reconhece, o recorrente foi notificado do requerimento de injunção e não apresentou oposição. Com a aposição da fórmula executória pelo secretário de justiça, o procedimento de injunção atinge a sua finalidade, obtendo o credor/requerente título executivo extrajudicial e habilitação para, com base nele, instaurar ação executiva contra o requerido.
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