TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
686 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL novembro, ao n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil, com o princípio da proibição da indefesa, inscrito no direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição). 8. Assenta-se, pelo exposto, na verificação do pressuposto específico do recurso fundado na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: identidade da questão colocada no presente recurso e no Acórdão fundamento. B) Do mérito do recurso 9. A questão em apreço, porque relativa aos fundamentos da oposição do executado em ação executiva fundada em requerimento de injunção provido de fórmula executória, inscreve-se no desenvolvimento do procedimento de injunção, orientado, desde o Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, que o instituiu, para o estabelecimento no ordenamento adjetivo civil de uma “fase desjurisdicionalizada”, capaz de facultar ao credor de obrigação pecuniária ou emergente de transação comercial a obtenção de “forma célere e sim- plificada” de um título executivo, sem necessidade de prévia fase declarativa. 10. Recorrendo à caracterização do escopo do procedimento de injunção, na sua forma originária, e ao cotejo com os institutos próximos presentes noutros ordenamentos, operada no Acórdão n.º 399/95: «(…) 4.1. Visa a injunção facultar, ao credor de uma obrigação pecuniária decorrente de contrato cujo valor não exceda metade do da alçada do tribunal da 1.ª instância, um título executivo (v. preâmbulo e artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 404/93), ou seja, a condição de acesso ao processo de execução que este representa. Não se trata, portanto, e importa reter este aspecto, da criação de qualquer forma processual diversa das já existentes na nossa lei adjetiva, tanto mais que, se ao requerimento for aposta a “fórmula executória” o que se segue é uma execução sob a forma de processo sumário baseada num título diverso da sentença judicial (cfr. artigo 465.º, n.º 2, do Código de Processo Civil); e, se for deduzida oposição à pretensão ou, como aqui sucede, frustrada a notificação do reque- rimento (hipóteses previstas no artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 404/93), o que se segue é uma ação declarativa com processo sumaríssimo [note-se que a referência do artigo 6.º, n.º 2, à marcação de julgamento – “se o estado do processo o permitir” – aplica‑se apenas às hipóteses em que foi deduzida oposição; nos casos em que a notificação postal não ocorre (se frustrou como diz a lei), tem lugar, como não podia deixar de ser, a citação nos termos do artigo 794.º, do Código de Processo Civil]. Trata-se, assim, como refere o preâmbulo do diploma, do estabelecimento de uma “fase desjurisdicionalizada” visando facultar relativamente a dívidas de montante reduzido a possibilidade – mediante a formação de um título executivo decorrente do reconhecimento implícito do devedor – de acesso à ação executiva sem passagem pelo processo declarativo, garantida que se mostra, conforme o legislador expressamente fez questão de indicar, a defesa do devedor através dos mecanismos normais de oposição à execução, decorrentes do artigo 815.º do Código de Processo Civil. Cabe aqui notar constituírem precisamente este tipo de dívidas (inferiores a 250 000$00) a fatia esmagadora das ações declarativas propostas na justiça cível portuguesa, no que um estudo recente qualifica sugestivamente de “colonização do sistema judiciário pelas pequenas dívidas” (referimo-nos ao trabalho coordenado por Boaventura Sousa Santos, “Os Tribunais na Sociedade Portuguesa”, vide “A Justiça em Tribunal”, in Expresso/Revista de 4 de março de 1995, pp. 32/43, cfr. quanto ao peso das ações declarativas de dívida até 250 000$00, os quadros cons- tantes de pp. 40/41). Assumindo o processo de formação deste tipo específico de título executivo índole essencialmente tabeliónica (trata-se de verificar a regularidade formal de papéis e levá-los, por via postal, ao conhecimento de alguém), é natural que o legislador, em homenagem aos objetivos de simplificação da atividade jurisdicional que motivaram a injunção, não tenha sobrecarregado a atividade do juiz com mais esse encargo. Daí, a sua entrega ao secretário judicial que, exercendo poderes não substancialmente diversos dos já resultantes do artigo 213.º do Código de
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