TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

685 acórdão n.º 176/13 normativo­ extraído do n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil, julgado inconstitucional pelo Acórdão n.º 283/11 (disponível, como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ). Na formulação do sentido normativo que impugna sub specie s constitutiones , o recorrente serve-se de transcrição de segmento da decisão recorrida que, por seu turno, reproduz acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o que dificulta a perceção imediata da dimensão normativa questionada. Porém, cotejando esse requerimento com as alegações, que o precisam, compreende-se que o recorrente pretende submeter à apre- ciação do Tribunal Constitucional a norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, no sentido em que limita os fundamentos de oposição à execução em execução fundada em injunção àqueles previstos no n.º 1 do mesmo preceito, com preclusão de todos os outros, admitidos no artigo 816.º do mesmo Código. 6. Decorre do teor da sentença recorrida que o n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro foi efetivamente aplicado o citado preceito, e no apontado sentido normativo, como ratio decidendi ou determinante judicativa da improcedên- cia da oposição à execução e do afastamento do duplo fundamento da oposição apresentado – extinção da obrigação pelo pagamento e prescrição do direito da exequente. A tal não se opõe a circunstância da sentença ter feito apreciação negativa sobre o decurso do prazo estabelecido no artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil, na medida em que essa apreciação pressupõe a consoli- dação do título executivo e, inerentemente, não comporta apreciação da ultrapassagem do pertinente prazo de prescrição presuntiva, tal como invocada pelo exequente. Do mesmo jeito, o facto extintivo da obrigação pagamento não é conhecido por se entender que a respetiva alegação não se refere ao período posterior à formação do título executivo e, então, não podia ser admitida como fundamento da oposição apresentada pelo recorrente. 7. Assim colocado, o sentido normativo efetivamente aplicado e questionado encontra-se contido no juízo de inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 283/11, embora não seja inteiramente coincidente o recorte da questão de constitucionalidade colocada nesses autos e nos presentes, por mais amplo o primeiro. Com efeito, o objeto do recurso foi delimitado no Acórdão n.º 283/11 nos seguintes termos: «(…) [O] que vem qualificado como questão de constitucionalidade é o bloco normativo constituído pelos preceitos dos n. os 1 e 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil, na redação procedente do Decreto-Lei n.º 226/2008, já referenciado, conjugado com o “regime transitório” deste diploma. Equaciona-se, portanto, a extensão dos fundamentos da oposição à execução baseada em sentença “ao reque- rimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido”, na medida em que seja aplicado ao requerimento de injunção, onde tenha sido aposta fórmula executória “anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/2008”, por não salvaguardar a aplicação da lei antiga, quanto aos fundamentos de oposição à execução baseada nas injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma legal, fundamentos esses que eram mais amplos, pois que se integravam nos referidos fundamentos baseados noutro título que não a sentença (artigo 816.º da redação coeva). (…)» O recurso em apreço não comporta, na enunciação constante do requerimento de interposição de recurso, a dimensão atinente à ausência de regime transitório mas, na verdade, esse elemento não descaracte- riza a questão no seu eixo nuclear, comum a ambos os recursos, da compatibilização do regime da oposição à execução fundada em requerimento ao qual foi aposta fórmula executória, sem que tenha sido apresentada oposição no processo de injunção, decorrente da redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=