TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
684 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL como um titulo judicial impróprio, especial ou atípico, e nessa medida no que concerne a oposição que possa vir a ser exercida em sede de Execução, sendo-lhe atribuído um valor similar a sentença, e permitida, tão só a invocação por parte do Executado, dos fundamentos previstos no artigo 814.º do CPC. Pelo que ao não conhecer da prescrição invocada na oposição da Lei 12/2008 e da Lei 23/96 no que concerne a prescrição retirou o direito de defesa ao Recorrente. Pelo que na esteira do Acórdão 283/2011, proferido pelo Tribunal Constitucional, deve ser considerada inconstitucional a norma e entendimento que resulta da redação dada ao artigo 814.º, n.º 2 do CPC, por violação do artigo 20 da CRP.» 3. O recurso foi admitido. 4. Neste Tribunal, apenas o recorrente apresentou alegações, com o seguinte remate conclusivo: «(…) 1.º Por apenso aos autos de processo Executivo para pagamento de quantia certa que a B., S. A., moveu contra o Recorrente e cujo título é um requerimento de Injunção no qual foi aposta a formula Executória, veio o Recor- rente a deduzir oposição a Execução, alegando ter contratado a prestação de serviço telefónico e ter pago as faturas que lhe foram apresentadas. 2.º E que o direito ao pagamento do telefone móvel prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação. 3.º O tribunal Ad quo julgou improcedente por não provada a oposição por entender que os fundamentos do artigo 814.º n.º 2 do CPC apenas podem servir como fundamentos de oposição a Execução baseada em Injunção os taxativamente previstos pelo n.º 1, em confronto com os mais abrangentes previstos no 816.º do CPC e isto porque o Recorrente já tinha oportunidade de poder exercer a sua defesa. 4.º Entende o Recorrente que a norma em causa na Interpretação dada pelo tribunal Ad quo segundo a qual a não oposição e a consequente aposição da fórmula Executória ao requerimento de Injunção determinam a não aplicação do regime de oposição à Execução previsto no artigo 813.º e seguintes CPC e o total afastamento da oportunidade de poder deduzir oposição com os fundamentos do 816.º do CPC é inconstitucional pois viola o princípio da indefesa. 5.º Assim já foi decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 283/11. 6.º Deve ser julgada Inconstitucional, a Interpretação dada pelo tribunal Ad Quo no que concerne ao artigo 814, n.º 2, CPC em que os fundamentos de oposição à Execução baseada em Execução os taxativamente previstos pelo n.º 1 em confronto com os mais abrangentes de defesa terão de ser os constantes do artigo 814.º, CPC, e não os mais abrangentes do artigo 816.º do CPC, e o Executado poder assim alegar assim todos os fundamentos de oposição que lhe seria permitido no Processo Declarativo. 7.º O Recorrente entende que o artigo 814.º, n.º 2, está ferido de inconstitucionalidade por violar o princípio da indefesa ínsito no direito ao acesso aos Tribunais e plasmado no artigo 20.º da CRP, pelo que a norma que resulta do artigo 814.º n.º 2 do CPC deve ser declarada Inconstitucional. (…).» Cumpre decidir. II– Fundamentação A) Do objeto do recurso 5. O recorrente dirige-se ao Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), estribado na consideração de que o tribunal a quo aplicou sentido
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