TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
683 acórdão n.º 176/13 natureza e modo de formação, deve tal título ser qualificado como um título executivo judicial impróprio, especial e atípico, e nessa medida no que concerne à oposição que possa vir a ser exercida em sede de execução, sendo-lhe atribuído um valor similar à sentença, é permitida, tão só a invocação, por parte do executado, dos fundamentos previstos no artigo 814.º, do CPC (Acórdão RL de 10 de dezembro de 2009, Proc. n.º 4641/06.4TMSNT-A, relatado pela Desembargadora Ana Resende , www.dgsi.pt ) . É isto porque se trata de um título de formação judicial, com um requerimento que dá entrada no Tribunal, citando-se o requerido por via do Tribunal e conferindo-lhe os meios de defesa, incluindo a possibilidade de sub- meter a questão à apreciação judicial. Assim, “aos embargos deduzidos nas execuções baseadas nesses documentos executórios deve aplicar-se, na medida do possível, o regime estabelecido para a oposição a sentença judicial” (Miguel Teixeira de Sousa, Ação Executiva Singular, Lex, p. 176). Ora, não exercendo o requerido os meios de defesa nesse processo, fica o exequente dotado de um título exe- cutivo, não se concebendo poder ser dada uma segunda oportunidade de defesa ao executado, quando, citado no processo de injunção, nele não se defendeu: “Era ali que deveria ter sido posta em causa a existência, ou a medida da obrigação definida no respetivo requerimento inicial. Perdida essa oportunidade, já não podem ser suscitadas as questões que não devessem ter sido ali suscitadas, ou que sejam de conhecimento oficioso. Não está na disponibi- lidade do requerido no procedimento de injunção deixar para momento posterior a sua oposição ao ali requerido, sob pena de ineficácia de tal procedimento.” (acórdão RL de 28 de outubro de 2004, proc. n.º 5752/2004-2, relatado pelo Desembargador Farinha Alves , www.dgsi.pt ) . Assim, a invocada prescrição do crédito teria que ter sido invocada nos termos da alínea do artigo 814. alínea g) do C. P. Civil, até à aposição da fórmula executória. Uma vez obtido título executivo, rege o disposto pelo artigo 311 n.º 1 do C.Civil que dispõe que se a lei esta- belecer para o direito um prazo de prescrição mais curto que o prazo ordinário, fica sujeito a este último, que é de 20 anos, nos termos do artigo 309 do mesmo código, prazo que ainda não decorreu. Por outro lado, quanto ao pagamento, não estão invocados sequer quaisquer factos (que faturas; quando pagou; o que pagou), mas resulta da própria oposição que se referirá ao período anterior à aposição da fórmula executória. Como tal, também não é admissível este argumento. (…)» 2. Inconformado, o executado A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor: «A., recorrente melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com a douta Sentença que negou provimento a oposição a Execução e a julgou improcedente por não provada, vem da mesma recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, G) e 2 da Lei 28/82 de 15 de novembro com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 814.º do CPC, na interpretação e aplicação que lhe foi dada pela douta recorrida, de “Formando-se o titulo, no sequencia de notificação do requerido, para no prazo indicado pagar ao requerente a quantia pedida, caso não haja oposição do primeiro, artigo 1, 14 e 21, do Decreto-Lei n.º 268/98, tem-se como base o entendimento, que pese embora não resulte de qualquer atividade própria de órgão jurisdicional, contudo face à sua natureza e modo de formação, deve tal título ser qualificado como um título judicial impróprio, especial ou atípico, e nessa medida no que concerne a oposição que possa vir a ser exercida em sede de Execução, sendo-lhe atribuído um valor similar a sentença, e permitida, tão só a invocação por parte do Executado, dos fundamentos previstos no artigo 814.º do CPC, tem como base o entendimento por tão só, a invocação por parte do Executado por violação dos princípios constitucionais do contraditório e do acesso aos tribunais integrantes no espírito constitucional e consagrados na CRP na sequência de notificação do requerido, para no prazo indicado pagar ao requerente a quantia pedida, caso não haja oposição do primeiro, artigo 1, 14 e 21, do Decreto-Lei n.º 268/98, tem-se como base o entendimento, que pese embora não resulte de qualquer atividade própria de órgão jurisdicional, contudo face à sua natureza e modo de formação, deve tal título ser qualificado
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