TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
682 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos autos pendentes no 2.º juízo de Execução de Lisboa, por sentença proferida em 14 de junho de 2012 foi julgada improcedente a oposição deduzida pelo executado A. e ordenado o prosseguimento da execução que lhe foi movida, em 23 de novembro de 2007, por B., S. A.. Fundou-se essa decisão, no que interessa ao presente recurso, na seguinte ordem de considerações: «(…) II – Fundamentação de Facto São os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão da causa: A exequente intentou, em 23 de novembro de 2007 ação executiva para pagamento de quantia certa contra o aqui exequente, munida do requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória e que consta a fls. 6 dos autos de execução (que se dá por integralmente reproduzido). III – Questões a decidir Trata-se de aferir se o executado pode invocar o pagamento e a prescrição, quanto o título executivo é um requerimento de injunção. IV – Fundamentação de direito Nos termos do disposto pelo artigo 814 do C. P. Civil, n.º 2, apenas podem servir como fundamentos de opo- sição à execução baseada em injunção os taxativamente previstos pelo n.º 1, em confronto com os mais abrangentes previstos pelo artigo 816 do C. P. Civil, para outros títulos executivos. E isto porque, em sede de processo declarativo, já teve o executado oportunidade para exercer a sua defesa. In casu, o título e causa é um requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, entendendo-se que, pela sua natureza, também os fundamentos de defesa terão de ser os constantes do artigo 814 do C. P. Civil, pelo que é um título com valor equivalente ao da sentença: “Estamos, assim, perante um procedimento que, con- forme decorre do respetivo regime ínsito no DL 269/98, permite obter, de forma célere e simplificada, um título executivo, quando estão em causa obrigações pecuniárias, balizadas entre determinados montantes. Formando-se o título, na sequência de notificação do requerido, para no prazo indicado, pagar ao requerente a quantia pedida, caso não haja oposição do primeiro, artigo 11, 14 e 21, do DL 269/98, tem-se como bom o enten- dimento, que pese embora não resulte de qualquer atividade própria de órgão jurisdicional, contudo, face à sua processo executivo não podem ser assimiladas, em termos de se conformarem como mutuamente equivalentes na perspetiva de quem organiza a sua defesa processual. V – Ora, não se encontra fundamento idóneo a justificar materialmente a restrição do direito de defesa em sede de execução e da obtenção de pronunciamento judicial sobre as razões oponíveis ao direito exercido pelo credor prévias à aposição da fórmula executória, pelo que se conclui que a norma do n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil, ao equiparar o requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmu- la executória à sentença judicial, para efeitos de limitação dos fundamentos de oposição à execução, é inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição, na vertente da proibição da indefesa.
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