TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

681 acórdão n.º 176/13 SUMÁRIO: I – Da estrutura complexa decorrente do princípio do processo equitativo decorre que, embora o legisla- dor tenha, na concreta modelação do processo, uma ampla margem de liberdade na construção das soluções que adota, encontra-se, contudo, constitucionalmente vinculado a, nomeadamente, garantir o direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito, bem como o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável. II – A limitação dos fundamentos de oposição operada pela norma sob apreciação não encontra justeza, enquanto instrumento necessário para a satisfação efetiva – porque em tempo útil e côngruo – do direito do credor de prestação pecuniária, pois não fica comprometida a acrescida celeridade no acesso à instância executiva, nem o acesso imediato à penhora de bens do executado. III – Tais exigências de eficácia do sistema de execução, e o relevo que reconhecidamente assumem para a dinâmica económica e o tráfego comercial, não consentem que, a partir de uma fase não jurisdicional, sujeita a um controlo meramente formal da competência do secretário judicial, em que se prescinde “de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos factos em que ela se fundaria”, se funde mais uma mera aparência da existência de um crédito e se opere efeito preclusivo para o qual não houve advertência. IV – Em substância, essa ausência de advertência, conjugada com a simplificação e desburocratização que caracteriza o procedimento de injunção, significa que as vias de defesa no âmbito da injunção e no Julga inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 814.º do Código do Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, no sentido em que limita os fundamentos de oposição à execução em execução fundada em injunção àqueles previstos no n.º 1 do mesmo preceito, com preclusão de todos os outros, admitidos no artigo 816.º do mesmo Código. Processo: n.º 658/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 176/13 De 20 de março de 2013

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