TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
679 acórdão n.º 175/13 no processo que, para além de ser – como qualquer outro pressuposto processual – um meio de funcionalização do sistema no seu conjunto, é, pelo seu teor, necessário, face às exigências decorrentes dos princípios fundamentais da Constituição em matéria de processo penal. Face à legitimidade (digamos assim) “reforçada” de que dispõe, portanto, o legislador ordinário para fixar esse pressuposto – exigindo o seu cumprimento por parte do assistente – não se afi- gura excessiva ou desproporcionada a norma sob juízo, aplicada pela decisão recorrida: a Constituição não impõe um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que, fora dos casos previstos no n.º 3 do artigo 287.º do CPP, não cumpra os requisitos exigidos pelo n.º 2 do mesmo preceito. Assim é, tanto mais se se considerarem os efeitos que, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do CPP, decorrem da apresentação do requerimento de abertura de instrução. Por tal apresentação implicar, ipso facto , a constituição de arguido (com todas as consequências que daí resultam para a proteção das garantias de defesa), não é jurídico‑cons- titucionalmente irrelevante o tempo em que ela é feita. Precisamente por esse motivo fixa a lei um prazo – que é de 20 dias a contar da notificação do arquivamento do inquérito (artigo 287.º, n.º 1 do CPP) – para o assistente apresentar o requerimento de abertura de instrução. A dilação desse prazo, que seria potenciada pela necessidade de formulação de um convite ao aperfeiçoa- mento do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, viria afetar os direitos de defesa do arguido, porquanto a perentoriedade do prazo funciona em favor do arguido e dos seus direitos de defesa (vide, nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/05, já citado, p. 6344). Além disso, o convite à cor- reção dilataria o termo final do desfecho da instrução. A relevância jurídico-constitucional desses dois aspetos do regime legal relaciona-se não apenas com os direitos de defesa do arguido, tal como constitucionalmente tutelados, mas decorre também de valores constitucionalmente atendíveis tais como o princípio da celeridade processual. Mais outra razão, portanto, para que a opção legislativa pela inexigibilidade da formulação de tal convite seja tida como constitucionalmente legítima.» (cfr., no mesmo sentido, também o Acórdão n.º 35/12). É esta a jurisprudência que se entende dever reiterar. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) , do mesmo Código, segundo a qual não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da ins- trução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objeto fáctico da pretendida instrução; E, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 20 de março de 2013. – Pedro Machete – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Os Acórdãos n. os 358/04, 389/05 e 636/11 estão publicados em Acórdãos , 59.º, 62.º e 82.º Vols., respetivamente.
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