TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

675 acórdão n.º 175/13 dê cumprimento ao disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) , do mesmo Código, no sentido de não ser admissível ao assistente aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução viola as garantias constitucio- nais de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva (cfr. o artigo 20.º, n. os 1 e 5, da Constituição). Que a divergência sobre as consequências de eventuais insuficiências e irregularidades do requerimento para abertura de instrução é plausível, decorre dos próprios enunciados legais. O artigo 287.º, n.º 2, do CPP começa por estatuir que o requerimento em apreço “não está sujeito a formalidades especiais”, sem prejuízo de dever conter determinadas indicações, entre elas, no caso do reque- rimento do assistente, as mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º daquele Código. Todavia, o n.º 3 daquele artigo 287.º determina que: «(…) O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.» (itálico acrescentado) (…)» É, por conseguinte, admissível questionar a legitimidade da rejeição daquele tipo de requerimento com fundamento na omissão de alguma das menções exigidas pelo artigo 287.º, n.º 2. De resto, no próprio acórdão recorrido é expressamente reconhecido que “a questão da possibilidade de convite ao aperfeiçoamento [do requerimento para abertura de instrução] [foi] objeto de decisões [judi- ciais] nem sempre no mesmo sentido“, e que só depois de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência é que a mesma questão se pode considerar “como definida ope legis ”, no sentido da inadmissibilidade do convite ao aperfeiçoamento. Sendo este o entendimento ao nível do direito infraconstitucional, a verdade é que nada impede o ora recorrente de sindicar a sua constitucionalidade. E, manifestamente, é esse o objeto do presente recurso. Não se verifica, pelo exposto, a alegada falta de correspondência entre o critério normativo questionado e aquele que foi aplicado no acórdão recorrido. B) Quanto ao mérito do recurso  8. O artigo 287.º, n.º 2, do CPP fixa os requisitos a que deve obedecer o requerimento para abertura de instrução: «(…) O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indi- cação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas (…)». A aplicabilidade do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º daquele Código – requisitos da acusação a deduzir pelo Ministério Público, cuja inobservância é sancionada com a nulidade – ao requeri- mento do assistente resulta da alteração introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, e prende-se com a própria estrutura acusatória do processo penal: é a acusação do Ministério Público ou o requerimento para abertura de instrução por parte do assistente quando tenha havido despacho de arquivamento que definem o objeto do processo. O juiz tem de apreciar o «facto» (ou thema decidendum ) que lhe é proposto pela acu- sação ou, na falta desta, pelo requerimento de abertura de instrução. Daí que o requerimento do assistente

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