TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
673 acórdão n.º 175/13 Ora, por um lado, o recorrente tem de dizer clara e inequivocamente qual a interpretação que entende ser inconstitucional, sem condições ou condicionantes. Por outro, vendo o acórdão recorrido, ali se explica, clara e inequivocamente, que não foram razões mera- mente formais, mas antes substanciais e que têm a ver com o conteúdo e núcleo essencial do próprio requerimento, que levaram à sua rejeição, sendo também essa a razão que justificava o não convite ao aperfeiçoamento. Parece-nos, pois, que a interpretação identificada como objeto do recurso, não tem correspondência com aquela que foi aplicada na decisão recorrida, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. (…)» A formulação adotada pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso de cons- titucionalidade retoma as conclusões 10.ª e 11.ª da motivação do seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, explicando-se as mesmas então, segundo o recorrente, por nem sequer dever haver lugar ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução atenta a respetiva suficiência; e, depois, por o aperfeiçoamento dever ser admissível em qualquer caso, sob pena de inconstitucionalidade do artigo 287.º, n.º 2, do CPP. De resto, foi exatamente assim que a questão de inconstitucionalidade foi apreciada e decidida pelo tribunal recorrido (cfr., em especial, fls. 492 e 493): «(…) Aqui chegados, resta decidir da pretensão expressa pelo recorrente, que, mesmo para a hipótese de se julgar deficiente o seu requerimento de instrução – como foi, nos termos expostos, o caso – entende que, estando-se perante um ato meramente irregular, “o Tribunal deveria ter ordenado a aplicação do artigo 121.º n.º 2, do Código de Processo Penal, (…) e a repetição do ato, notificando o assistente para completar os elementos que omitiu e não deveria”. Essa pretensão por forma alguma pode ter acolhimento. Desde logo não estamos, como decorre do que vimos de expor, perante uma mera irregularidade que pudesse ser sanada pela forma que pretende. Mas de qualquer forma a questão do convite ao aperfeiçoamento para correção de insuficiências e irregu- laridades do requerimento de abertura de instrução está hoje definida em termos incontornáveis no sentido da inatendibilidade da pretensão do recorrente. Tendo a questão da possibilidade de convite ao aperfeiçoamento sido objeto de decisões nem sempre no mesmo sentido, a nossa posição a respeito, subscrita em inúmeras decisões, sempre foi, como resultará até evidente daquilo que já deixámos exposto, no sentido da inadmissibilidade de convite ao aperfeiçoamento. Nesta altura, porque foi fixada jurisprudência exatamente nesse sentido – pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2005 proferido no recurso para fixação de jurisprudência n.º 423/2004, […] – a decisão a assumir impõe-se-nos, em vista do fixado em tal aresto (de que obviamente não vemos qualquer razão para refutar), como definida ope legis . De facto, decidiu em tal aresto o nosso mais alto Tribunal que “Não há lugar convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo penal quando for omisso relativamente à narração sinté- tica dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” Com a invocação de tal jurisprudência fixada fundamentamos pois o não acolhimento da argumentação do recorrente quando pretendia haver lugar ao convite a aperfeiçoamento (em que redundaria afinal a “repetição do ato” que invoca ) que a mesma contraria. (…)»
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=