TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

672 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 20.º/1 CRP pela frustração radical do direito acolhido no artigo 20.º/2 CRP que não pode entender-se como uma exigência formal de presença do mero estatuto profissional de advogado sem que se mostre a aptidão técnica da intervenção exigível, traduzindo objetiva frustração da tutela efetiva contra ameaças e violações dos direitos do patrocinado, sendo evidente nestas circunstancias – eventualmente raras, ao menos à luz da esperança – que a primeira nulidade a considerar não é a do requerimento instrutório, mas a da anulação e apagamento de todos os direitos do ofendido em processo. (…)» 4. O Ministério Público contra-alegou (fls. 529 e segs.), tendo concluído o seguinte: «(…) 1. Diferentemente do que afirmou o recorrente quando, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional definiu o seu objeto, a decisão recorrida entendeu que as insuficiências do requerimento de interposição do recurso não eram meramente formais. 2. Assim, não havendo correspondência entre a interpretação normativa questionada e a aplicada, falta um requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, não devendo, consequentemente, conhecer-se do objeto do recurso. 3. O direito do ofendido intervir no processo penal, nos termos da lei, consagrado no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição, tem de ser conjugado com as garantias de defesa em processo penal, com tutela constitucional acrescida. 4. A obrigatoriedade do requerimento de instrução do assistente conter expressamente a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção penal e a indicação das disposições legais apli- cáveis, não configura exigência excessiva, nem torna constitucionalmente censurável, que, pela não observância destes requisitos, a instrução não venha a ser aberta, por legalmente inadmissível, no quadro de um processo penal de estrutura acusatória. 5. A norma constante dos artigos 287.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) , do Código de Processo Penal, inter- pretada em termos de não impor a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objeto fáctico da pretendida instrução, não viola o direito de acesso à justiça por parte do ofendido. (…)» 5. Notificado para, querendo, se pronunciar sobre a questão prévia suscitada nas contra-alegações do Ministério Público, o recorrente nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Quanto à admissibilidade do recurso 6. Para sustentar as suas conclusões sobre a inadmissibilidade do presente recurso – as conclusões 1 e 2 das contra-alegações –, o Ministério Público, ora recorrido, alegou o seguinte (fls. 532): «(…) 2.1. O recorrente sujeita a apreciação do recurso de constitucionalidade a uma condição: a de se interpretar o artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) , no sentido de que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento quando, por uma “questão meramente formal”, o requerimento seja rejeitado (“se lhe for dada a interpretação”).

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