TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
671 acórdão n.º 175/13 de que não é possível ao assistente aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, quando não se dê cum- primento ao disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) e c) , uma vez que, por uma questão meramente formal o assistente lhe vê denegada a justiça a que tem direito.» A Relação negou provimento ao recurso entendendo, em concordância com a decisão então recorrida, designadamente (cfr. o acórdão de fls. 479 e segs.): «(…) o referido requerimento não contém uma descrição de factos concretos, imputados a pessoa concreta (o que é essencial pois são quatro os arguidos) e claramente demarcados, situados no tempo e no espaço, que possa constituir a suficiente narração, mesmo sucinta, de factos que materializem a prática de qualquer desses crimes, narração que é nos termos expostos, exigível». De tal acórdão interpôs o assistente o presente recurso, identificando no respetivo requerimento a seguinte questão de inconstitucionalidade (fls. 506 e 507): «(…) a norma constante do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, se lhe for dada a interpretação de que não é possível ao assistente aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, quando não se dê cumprimento ao disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) e c) , uma vez que, por uma questão meramente formal o assistente lhe vê denegada a justiça a que tem direito, a qual já foi suscitada no recurso para esta Veneranda Relação.» 3. Nas alegações que produziu no Tribunal Constitucional (fls. 519 e segs.), o recorrente apresentou as seguintes conclusões: «(…) 1. A nulidade que deve ferir a acusação e o requerimento instrutório em caso de arquivamento do inquérito pela falta de especificação dos factos imputados a cada um dos arguidos, não pode estender-se à situação na qual o ofendido – na sua apresentação de queixa – deixou claramente formulado cada facto e cada interveniente a quem o imputa, com a respetiva data e hora, por ser manifesto que o vício substancial da peça não é imputável à parte (ou ofendido) mas a concreto ato da sua assistência por advogado, a qual, justamente, visa garantir que uma con- duta desconforme com a disciplina do processo não possa prejudicar o titular do direito de acesso à Justiça e aos Tribunais e seria chocante admitir sem mais – e sequer uma vez – que o efeito possa ser patentemente o inverso; 2. Assim, 3. Tal como o direito de acesso à justiça e aos tribunais comporta o direito a uma decisão em prazo razoável e tecnicamente suficiente à solução do caso, assim o direito à assistência por advogado supõe uma assessoria tecnica- mente suficiente a qual se mostra patentemente em falta – ocorra o que tenha ocorrido e explique-se tal circuns- tância como se explicar – quando o patrocínio forense se mostra, num ato concreto como o do requerimento de abertura de instrução – incapaz de obedecer às exigências formais e substanciais da disciplina do processo apesar do patrocinado ter fornecido todos os elementos necessários ao cumprimento das exigências de uma devida formula- ção técnica, como, no caso, se nota até pela enunciação clara dos factos e das imputações no próprio despacho do Ministério Público que decide pelo arquivamento por não ter logrado reunir prova bastante; 4. Interpretar a omissão dos requisitos formais previstos no artigo 283/3/b/c CPP nas descritas circunstâncias como vício a imputar ao ofendido e cujas consequências processuais deveriam ser suportadas por ele, quando dos autos resulta que este forneceu todos os elementos necessários à correção das imputações acusatórias que não foram usados por erro no patrocínio forense, traduz uma omissão de tutela efetiva seja no plano da materialidade e eficá- cia do patrocínio forense, no plano do acesso ao Direito e aos tribunais, consubstanciando, sim, uma violação do artigo 20.º, n.º 4, da CRP por ser manifesto o desrespeito pela equidade na situação processual que assim se gera, com o alcance de objetiva anulação do acesso ao Direito e tribunais tal como o configuram as exigências do artigo
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