TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
670 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, veio o assistente A. interpor, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida simplesmente como LTC), recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de junho de 2012, que negou provimento ao recurso da decisão de rejeição de abertura de instrução por si anteriormente reque- rida. Com efeito, o ora recorrente apresentou queixa-crime contra alguns elementos do corpo da guarda prisional do Estabelecimento Prisional de Monsanto, sendo que a factualidade denunciada, considerada em abstrato, poderia consubstanciar os crimes de abuso de poder e de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 382.º e 145.º, n.º 1, alínea a) , com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea m) , todos do Código Penal (adiante referido simplesmente como CP). Realizado o inquérito, o Ministério Público, no final, determinou o arquivamento dos autos por considerar não haver indícios suficientes da prática dos crimes e não se lhe afigurar serem úteis ou possíveis mais diligências para além das já realizadas. Notificado dessa decisão, o ora recorrente apresentou requerimento para abertura da instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal (adiante referido simplesmente como CPP), o qual, todavia, foi rejeitado por o juiz ter considerado não haver lugar a instrução nos termos em que a mesma foi requerida. Com efeito, a decisão em apreço fundou-se no entendimento de que do requeri- mento para a abertura da instrução não constava a descrição dos factos que o assistente pretendia imputar aos arguidos, nem existia a descrição dos elementos subjetivos do tipo, nem vinham indicadas, quanto ao crime de ofensas à integridade física, as respetivas disposições legais, não cumprindo, assim, o mesmo requerimento as exigências constantes do artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) , do CPP, aplicável por força do disposto no artigo 287.º, n.º 2, do mesmo Código. 2. Inconformado, recorreu o assistente, ora recorrente, para o Tribunal da Relação de Lisboa. Na moti- vação do seu recurso, o recorrente suscitou, entre o mais, a seguinte questão de inconstitucionalidade: «(…)Se assim não se entender o disposto no artigo 287.º, n.º 2, do CPP, deverá ser declarado inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, se lhe for dada a interpretação V – Posteriormente, no Acórdão n.º 636/11, este Tribunal não julgou inconstitucional a norma contida conjugadamente nos n. os 2 e 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões ou deficiências constatadas). VI – Ora, a interpretação normativa questionada no presente recurso de constitucionalidade só não é compa- tível com a Constituição, caso a formulação de tal convite correspondesse a uma exigência constitucio- nal; porém, não é assim, conforme entendido no Acórdão n.º 636/11, cuja jurisprudência se reitera.
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