TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

669 acórdão n.º 175/13 SUMÁRIO: I – Como questão prévia: a diferente qualificação da irregularidade do requerimento de abertura de ins- trução não configura uma falta de correspondência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e aquele que é submetido pelo recorrente à apreciação deste Tribunal, desde que a divergên- cia entre o recorrente e o tribunal recorrido respeite precisamente à determinação das consequências processuais de tal deficiência com base nos próprios enunciados legais. II – É, por conseguinte, admissível questionar a legitimidade da rejeição daquele tipo de requerimento fundada na omissão de alguma das menções exigidas pelo artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada impedindo o recorrente de sindicar a constitucionalidade deste preceito. III – A questão de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal recorrido respeita à interpretação do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em articulação com o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) , do mesmo Código, interpretado no sentido de aquele preceito não impor a for- mulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimi- tando o objeto fáctico da pretendida instrução. IV – OTribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 358/04, pronunciou-se expressamente no sentido de não ser inconstitucional a norma do artigo 283.º, n.º 3, alíneas a) e b) , do Código de Processo Penal, inter- pretado no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, os elementos mencionados nessas alíneas. Não julga inconstitucional a norma resultante do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) , do mesmo Código, segundo a qual não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objeto fáctico da pretendida instrução. Processo: n.º 653/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 175/13 De 20 de março de 2013

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