TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
667 acórdão n.º 153/13 – as autoridades policiais certificaram que o arguido tinha mudado de residência, não morando na indi- cada no termo de identidade e residência; – não comunicou a alteração da nova residência.” 2.º Efetivamente, face a estas circunstâncias, uma interpretação das pertinentes disposições do Código de Processo Penal era suficiente para chegar à conclusão de que a nulidade consistente na não nomeação de intérprete não se encontrava sanada ou que, colocando a questão fora do âmbito das nulidades, desconhecendo o arguido os deveres imposto pelo TIR, não podia ser processualmente prejudicado pelo facto de não comunicar a alteração de residência. 3.º No entanto, o certo é que no Acórdão recorrido foi-se por outra via: fez-se (ficcionou-se?) uma certa interpre- tação do direito ordinário e entendeu-se que ela era inconstitucional, recusando-se a sua aplicação. 4.º Assim, embora com algumas dúvidas, parece-nos, pois, que houve efetiva recusa da aplicação de uma norma, numa determinada interpretação, com fundamento em inconstitucionalidade, verificando-se esse pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Inicia-se a análise do presente recurso por uma questão prévia. O recurso foi inicialmente interposto ao abrigo das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No entanto, as alegações produzidas pelo Minis- tério Público junto do Tribunal Constitucional no âmbito do presente recurso concentram-se apenas no recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. as conclusões das alegações, fls. 108-109 dos autos) – ou seja, no recurso da decisão de um tribunal que recusa a aplicação de uma norma com funda- mento na sua inconstitucionalidade. Assim sendo, entende-se que o objeto de recurso incide apenas sobre esta questão. 7. Ora, é certo que a decisão de que interpôs recurso o Ministério Público, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aparece formalmente enunciada por este como sendo uma decisão de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, da qual cabe recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional de acordo com o prescrito pela Constituição e pela lei. Sucede, porém, que no enunciado formal do acórdão recorrido em que o Ministério Público sustenta a dita “recusa de aplicação” não se encontra a afirmação expressa de tal recusa. O acórdão vem afirmar que «bloco legal decorrente da conjugação do disposto nos artigos 120.º, n.º 2, alínea c) , n.º 3 alínea a), e 121.º, n.º 1, este por interpretação extensiva, 196.º, n.º 3, e 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao considerar como nulidade sanável, que deve ser suscitada no próprio ato, sob pena de se considerar válida a falta de nomeação de intérprete ao arguido, que é desconhecedor ou não domina a língua portuguesa e está desacompanhado de advogado, vindo a possibilitar no futuro o seu julgamento na sua ausência, viola de modo flagrante e ostensivo os seus mais elementares direitos de defesa e o seu direito a processo equitativo, respetivamente consagrados nos artigos 32.º, n.º 1, n.º 6, e 20.º, n.º 4, da Constituição, 14.º, n.º 3, alínea d), do Pacto Internacional sobre
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