TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
666 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. Considerar sanada essa nulidade, quando ela não é suscitada no próprio ato e o arguido não está acompa- nhado de defensor, viola as suas garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) e o direito a um processo equitativo (artigo 20,º, n.º 4 da Constituição). 6. Assim, é inconstitucional, por violação daqueles preceitos constitucionais, o bloco normativo decorrente da conjugação do disposto nos artigos 120.º, n.º 2, alínea c) n.º 3, alínea a) e 121.º, n.º 1, este por interpretação extensiva, 196.º, n.º 3 e 333.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, ao considerar como nulidade sanável, que deve ser suscitada no próprio ato, sob pena de se considerar válida a falta de nomeação de intérprete ao arguido, que é desconhecedor ou não domina a língua portuguesa e está desacompanhado de advogado, vindo a possibilitar no futuro o seu julgamento na sua ausência. 7. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso. (…)» O arguido, apesar de para tal notificado, não veio a apresentar alegações. 5. Na sequência das alegações produzidas, foi emitido despacho pela Relatora, com o seguinte conteúdo: «(…) O conhecimento de recursos de constitucionalidade interpostos para este Tribunal pressupõe que se encontrem devidamente observados e cumpridos os pressupostos enunciados na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). O presente recurso foi interposto ao abrigo das alíneas a) e i) do artigo 70.º da LTC. Constitui pressuposto específico do conhecimento deste tipo de recursos a recusa efetiva da aplicação de certa(s) norma(s), sendo de rejeitar, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o conhecimento de recursos interpostos de decisões que configuram “falsas recusas” de aplicação de normas. Produzidas as alegações (apenas pelo Recorrente), verifica-se que o conhecimento do presente recurso pressu- põe a tomada de posição sobre uma questão prévia: saber se a decisão recorrida desaplicou efetivamente uma norma (integrada pelo bloco legal decorrente da conjugação dos preceitos do Código de Processo Penal identificados no recurso), por desconforme à Constituição, ou se a referida decisão se limitou a proceder a uma interpretação e aplicação dos referidos preceitos legais em conformidade com a Constituição, situação esta inidónea para suportar o recurso interposto. Notifique, por conseguinte, Recorrente e Recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 704.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, para, no prazo de 10 (dez) dias se pronunciarem sobre a eventualidade de o recurso não ser objeto de conhecimento pelo facto de não configurar efetiva desaplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade. (…)» Face a este despacho, veio o Ministério Público a responder, da seguinte forma: «(…) Nas alegações dissemos: “2.3. Com interesse para a questão de constitucionalidade resulta dos autos e das decisões proferidas, o seguinte: – o arguido é cidadão marroquino; – detido, foi constituído arguido e prestou termo de identidade e residência; – não conhecia a língua portuguesa; – não estava acompanhado de defensor; – não foi nomeado intérprete; – não compareceu ao julgamento na data designada; – foi tentada, sem sucesso, a notificação pessoal da acusação e do dia designado para o julgamento;
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