TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
665 acórdão n.º 153/13 a falta de nomeação de intérprete ao arguido, que é desconhecedor ou não domina a língua portuguesa e está desacompanhado de advogado, vindo a possibilitar no futuro o seu julgamento na sua ausência, viola de modo flagrante e ostensivo os seus mais elementares direitos de defesa e o seu direito a processo equitativo, respetivamente consagrados nos artigos 32.º, n.º 1, n.º 6 e 20.º, n.º 4 da Constituição, 14.º, n.º 3, alínea d) do PIDCP, bem como o artigo 6.º, n.º 3, alínea b) , c) , d) e e) da CEDH. Assim e muito embora por outras razões será de manter o despacho recorrido. (…)» 4. O Ministério Público recorreu, então, desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Cons- titucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), no seguinte sentido: «(…) O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do douto acórdão de fls. 83 a 87, vem, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e i) , 71.º, 72.º, n.º 1, alínea a) e 74.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15-11, interpor o presente recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, relativamente ao seg- mento do acórdão indicado, em que se recusa aplicação ao «(…) bloco legal decorrente da conjugação do disposto nos artigos 120.º, n.º 2, alínea c) , n.º 3, alínea a) e 121.º, n.º 1 este por interpretação extensiva, 196.º, n.º 3 e 333.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, ao considerar como nulidade sanável, que deve ser suscitada no próprio ato, sob pena de se considerar válida a falta de nomeação de intérprete ao arguido, que é desconhecedor ou não domina a lingual portuguesa e está desacompanhado de advogado, vindo a possibilitar no futuro o seu julgamento na sua ausência, viola de modo flagrante e ostensivo os seus mais elementares direitos de defesa e o seu direito a processo equitativo, respetivamente consagrados nos artigos 32.º, n.º 1, n.º 6 e 20.º, n.º 4 da Constituição, 14.º, n.º 3, alínea d) do PIDCP, bem como o artigo 6.º, n.º 3, alínea b) , c) , d) e e) da CEDH» Este juízo – por entender que a interpretação jurídica de certo acervo normativo é violadora das normas acima referidas [dos artigos 120.º, n.º 2, alínea c) , n.º 3, alínea a) e 121.º, n.º 1 este por interpretação extensiva, 196.º, n.º 3 e 333.º, n.º 1 do Código de Processo Penal] e do direito de defesa e a um processo equitativo –, encerra uma decisão de não aplicação, por desconformidade constitucional, daquelas normas face ao disposto nos artigos 32.º, n.º 1, n.º 6 e 20.º, n.º 4 da Constituição, 14.º, n.º 3, alínea d) do PIDCP, bem como o artigo 6.º, n.º 3, alínea b) , c) , d) e e) da CEDH. O presente recurso é interposto, face à decisão recorrida, ainda que do processo, em concreto, não resulte que o arguido, apesar de ser cidadão estrangeiro, seja desconhecedor da lingual portuguesa, hipótese em que, mesmo assim, a obrigatoriedade de assistência de defensor é excecionada [artigo 64.º, n.º 1, alínea c) do CPPen]. (…)» Veio, posteriormente, a apresentar as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: «Nestes termos e pelo exposto, conclui-se: 1. Com a prestação do termo de identidade e residência (artigo 196.º do CPP) é dado a conhecer ao arguido um conjunto de obrigações e de procedimentos futuros. 2. Entre elas consta a de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indi- cada no termo de identidade e residência, devendo o arguido comunicar a alteração de residência. 3. O arguido terá, pois, de ter absoluta consciência das suas obrigações, para poder ser responsabilizado pelo seu não cumprimento. 4. Ao arguido estrangeiro que desconheça ou não domine a língua portuguesa e que presta termo de identidade e residência, deve ser nomeado intérprete (artigo 92.º, n.º 2, do CPP), constituindo tal omissão uma nulidade sanável [artigo 120.º, n.º 2, alínea c) , do CPP].
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