TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
664 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. foi detido em flagrante, pela autoridade policial, pela prática de um crime de usurpação e de aproveitamento de obra usurpada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 195.º e 199.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Foi, na altura, constituído arguido e também prestou termo de identidade e residência. 2. Não tendo comparecido na data designada para o seu julgamento em processo sumário, veio o Minis- tério Público determinar que se procedesse a inquérito, tendo concluído pela sua acusação. O arguido foi acusado, pelo Ministério Público, da prática de dois crimes previstos e punidos pelos artigos 195.º e 199.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. 3. No dia designado para o julgamento, o arguido não compareceu, tendo a audiência sido adiada sine die . Posteriormente, veio o Ministério Público promover que se designassem novas datas para o julgamento e que se notificasse o arguido pela via postal simples, para a morada indicada no termo de identidade e residência. O 1.º juízo dos Juízos Criminais do Porto indeferiu aquela promoção, uma vez que a notificação em causa teria de ser forçosamente pessoal por se entender que a morada constante do termo de identidade e residência não podia produzir os seus efeitos, pois o arguido comprovadamente aí não residia. Deste despacho recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a proferir acórdão, a 4 de julho de 2012, no seguinte sentido: «(…)No caso em apreço podemos constatar, a partir do Termo de Identidade e Residência prestado pelo arguido em 2009/Jun./14, a fls. l deste apenso recursivo (fls. 11 do original), que o mesmo é um cidadão marro- quino, que se encontra no nosso país mediante uma autorização de residência, encontrando-se esse mesmo TIR redigido em língua portuguesa, sendo através do mesmo que lhe foram dados a conhecer as respetivas obrigações, designadamente de “não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência” e que o seu incumprimento poderia conduzir ao seu julgamento na sua ausência. Mas não consta desse TIR que o seu conteúdo tenha sido traduzido para a sua língua nativa ou então que o arguido conhecia ou domi- nava a língua portuguesa. Assim, numa perspetiva meramente formal e uma vez que o arguido, ainda que seja de nacionalidade marro- quina, assinou esse mesmo TIR, estando presente no ato e não tendo suscitado a sua nulidade, podíamos certa- mente dizer que essa desconformidade estava sanada e o mesmo passava a estar obrigado às obrigações que aí lhe foram impostas. Mas numa leitura jusfundamental dos seus direitos não podemos ter a certeza que o mesmo tenha compreen- dido o significado dessas obrigações e muito menos que estivesse em condições de suscitar a correspondente nuli- dade da falta de nomeação de um intérprete, mormente por se encontrar desacompanhado de advogado. Isto significa que o referido TIR prestado pelo arguido não pode ter qualquer relevância processual, atentos os seus direitos fundamentais de defesa e do direito a um processo equitativo, tanto mais que no futuro poderia até conduzir a uma nulidade insanável, como seria a realização da audiência de julgamento na sua ausência, pois esta seria uma ausência forçada que não seria motivada pela vontade do arguido, mas por inabilidade na comunicação dos seus deveres processuais. Daí que no caso presente, o bloco legal decorrente da conjugação do disposto nos artigos 120.º, n.º 2, alínea c) , n.º 3, alínea a) e 121.º, n.º l, este por interpretação extensiva, 196.º, n.º 3 e 333.º, n.º l do Código de Processo Penal, ao considerar como nulidade sanável, que deve ser suscitada no próprio ato, sob pena de se considerar válida
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