TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
663 acórdão n.º 153/13 SUMÁRIO: I – A decisão recorrida, no termo do seu raciocínio interpretativo, conclui que existem duas interpreta- ções possíveis do complexo normativo em causa: uma primeira, que considera «formal» e uma alter- nativa, decorrente de «uma leitura jusfundamental dos seus direitos», optando por aplicar a segunda interpretação possível; trata-se de um raciocínio típico de interpretação da lei conforme à Constitui- ção e não de desaplicação de norma desconforme com a Constituição, ou seja, os preceitos em causa não são desaplicados – o que é afastada, por inconstitucional, é uma leitura possível desses preceitos. II – No contexto de semelhante decisão não pode considerar-se que esteja aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional que a alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional preveem, pois uma decisão com estas características não é uma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. Não conhece do objeto do recurso por a decisão recorrida não ter desaplicado norma com fundamento em inconstitucionalidade. Processo: n.º 681/12. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 153/13 De 20 de março de 2013
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