TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
661 acórdão n.º 152/13 «(…) 7.º As taxas administrativas e as taxas de utilização do espectro radioelétrico são liquidadas antecipadamente e, no caso destas últimas, semestralmente, em janeiro e julho, com exceção das aplicáveis ao sistema FWA e às de montante igual ou inferior a € 250, as quais são liquidadas anualmente em janeiro. (…)» Conclui-se que, estando em causa, o Serviço Móvel Terrestre (STM), a base tributável é apurada a partir do número de estações móveis, isto é, de cartões SIM ( Subscriber Identity Module) detidos por assi- nantes que tenham uma relação contratual em vigor com um operador nacional de STM. A Circular ANA- COMS03900/2002, aprovada pelo ICP-Anacom, define assinantes como “todos os utilizadores abrangidos por uma relação contratual estabelecida com um operador nacional do Serviço Móvel Terrestre, nomeada- mente nas modalidades de assinatura ou de cartão pré-pago ativado (considera-se que o cartão é ativado após realizada ou recebida a primeira chamada), a quem tenha sido conferido o direito de originar o direito de originar e receber tráfego através da respetiva rede.” Curiosamente, este modelo de apuramento, que a decisão recorrida considera baseado na “possibilidade de utilização do espectro” e não na utilização efetiva deste, tampouco satisfazia a doutrina, que o considerava mesmo “incompatível com o propósito extrafiscal fixado pelos legisladores comunitário e nacional para as taxas de utilização de frequências e que consiste na utilização ótima destes recursos e, bem assim, com os limites que devem balizar a modelação destas taxas pelos legisladores nacionais.” Destarte, aquelas taxas “deveriam ser fixadas com base no custo ou valor da quantidade/unidade de espectro atribuído e não em função do número de cartões SIM” [Conceição Gamito/João Riscado Rapoula, “As taxas de regulação eco- nómica no setor das comunicações eletrónicas”, in As taxas de regulação económica em Portugal (coord. Sérgio Vasques), Almedina, 2008, p. 212]. Cumpre, portanto, atento este quadro, qualificar o tributo em causa à luz da classificação tripartida já enunciada. Assim, a taxa pela utilização do espectro radioelétrico configura-se como um tributo devido a pretexto da utilização de um bem do domínio público (i) – o espectro radioelétrico [cfr. o artigo 84.º, n.º 1, alínea f ) , da CRP, conjugado com o artigo 14.º da LCE] – mas cujo desiderato é a consecução de objetivos extrafiscais, maxime , a utilização ótima das frequências e dos números (ii) , assumindo-se, destarte, como uma contribuição financeira. Trata-se, portanto, de um tributo pelo qual se permite aos particulares o aproveitamento especial de um bem do domínio público (cfr. os Acórdãos n. os 20/03 e 204/03, disponíveis e m www.tribunalconstitucional.pt ), algo que lhes confere uma vantagem ou um benefício individualizados. Ocorre, no entanto, que a prestação por aqueles devida é determinada não exclusivamente – como deveria, se se tratasse de uma verdadeira taxa – com base na utilidade derivada do uso desse bem, mas também em função de considerações de índole extrafiscal, talqualmente preconizado pela diretiva europeia mencionada supra (Suzana Tavares da Silva, in As taxas e a coerência do sistema tributário, cit., pp. 96 e segs.). 7. Assumindo o tributo em causa a natureza de uma contribuição financeira, cumpre tomar posição relativamente à questão da inconstitucionalidade orgânica do n.º 7 da Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro, por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. Ora, não restam dúvidas de que os elemen- tos que se retiram quer da LCE, quer do direito europeu – e que vêm a ser a previsão do tributo propriamente dito, os princípios materiais a que deve obediência, e as finalidades que lhe estão subjacentes – não satisfazem plenamente as exigências que doutrina e jurisprudência (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., pp. 1091-1092; e Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3.ª edi- ção, Coimbra Editora, 2007, p. 116) geralmente associam ao princípio da reserva de lei formal e material em matéria de impostos [cfr. os artigos 165.º, n.º 1, alínea i) , e 103.º, n.º 3, da CRP]. Com efeito, quer os critérios de incidência da “taxa”, quer os requisitos de isenção só se apuram a partir da leitura conjugada do Decreto-Lei n.º 121-A/2000, de 20 de julho e da Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro.
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