TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

660 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A análise do preceito alertava já para o facto de o ICP-Anacom ter legitimidade para cobrar dois tipos de taxas: as taxas definidas exclusivamente em função dos custos que lhe estão associados – e que são as previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 105.º – e as taxas definidas com o objetivo final de garantir uma utiliza- ção ótima dos recursos escassos, tais como frequências e números ( administrative incentive pricing ) – aquelas a que se referem as alíneas e) e f ) do n.º 1 daquele preceito (cfr. ICP-Anacom – Conselho Consultivo, Parecer sobre o novo modelo de taxas do espectro radioelétrico, junho de 2008, disponível em www.anacom.pt ) . É quanto ao segundo tipo mencionado que surge a questão de constitucionalidade que ora se aprecia. Recorde-se que “o espectro radioelétrico está dividido em faixas de frequências, que se estendem dos 9 kHz aos 3000 GHz, sendo atribuídas a diferentes serviços de radiocomunicações ( e. g. , fixo, móvel, radio- difusão, radiolocalização, radionavegação, amador, radioastronomia, etc.). No âmbito do planeamento do espectro, e dada a sua escassez, procura-se que as frequências sejam, tanto quanto possível, partilhadas por diferentes serviços de radiocomunicações, salvaguardada que esteja a inexistência de interferências preju- diciais.” Uma das competências do ICP-Anacom, nos termos da LCE, passa precisamente por assegurar o planeamento, gestão e controlo do espectro radioelétrico (cfr. o artigo 15.º), tarefa na qual avultam diversos instrumentos, tais como o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), as taxas pela utilização do espectro e, mais recentemente, os leilões para atribuição de direitos de utilização do espectro radioelétrico. Depois, como decorre do exposto supra , as taxas pela atribuição de direitos de utilização de frequências não se confundem com as taxas pela utilização do espectro radioelétrico. Na verdade, o princípio geral em matéria de utilização de frequências é o da não dependência da atribuição de direitos de utilização. Vale por dizer que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LCE, é o QNAF que especifica os casos em que são exigíveis direitos de utilização, bem como os respetivos procedimentos de atribuição. Esses procedimen- tos de atribuição – que devem ser transparentes, abertos e não discriminatórios – podem ser, por exemplo, leilões ou concursos, possibilidade aberta pelo artigo 19.º, n.º 13, do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e disciplinada pelo Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro. Nos demais casos, leia-se, nos casos que o QNAF não sujeita a utilização do espectro à atribuição prévia de um direito, vale um regime de acessibilidade plena (vide o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, Edição 2010/2011, disponível em www.anacom.pt ) . Note-se ainda que, apesar de o montante auferido pelo ICP-Anacom através dos pro- cedimentos de leilão ou concurso poder ser em muito superior aos encargos administrativos em que aquele incorre pela atribuição do direito – como, aliás, o próprio admite no Relatório de Consulta do Projeto de regulamento e anúncio do concurso público para atribuição de um direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, na faixa de frequências dos 450 – 470 MHz para oferta do serviço móvel terrestre, pp. 27 e 28, de 4 de julho de 2008 (disponível em www.anacom.pt ) – isso não exclui o pagamento, pela entidade vencedora, da taxa de utilização do espectro, talqualmente resulta do ponto iii) da alínea g) do n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro. A taxa pela utilização do espectro radioelétrico tem suporte no direito europeu (cfr. o artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 97/13/CE, do Parlamento e do Conselho, de 10 de abril de 1997, o considerando n.º 32 e o artigo 13.º da Diretiva 2002/20/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de março de 2002), onde se prevê a possibilidade de imposição de taxas pela utilização de radiofrequências e números, para “garantir a utilização ótima de tais recursos”. Ao tempo do ato de liquidação de onde emergiu a questão de constitucionalidade vertente, tais taxas eram disciplinadas pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, e pela Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro. O primeiro especifica, no n.º 1 do artigo 19.º, os critérios que devem presidir à fixação do montante de tais taxas. São eles: a) o número de estações utilizadas, b) as frequências ou canais consignados, c) a faixa de frequências, d) a largura de faixa, e) o grau de congestionamento da largura da região de implementação, f ) o desenvolvimento económico e social da região, g) a área de cobertura, h) o tipo de utilização e utilizador, i) a exclusividade ou a partilha de frequências ou canais consignados. Já a segunda dispõe, no seu n.º 7 – preceito cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido, com fundamento na sua inconstitucionalidade – o seguinte:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=