TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

659 acórdão n.º 152/13 jurídico dos impostos, requerendo a sua criação individualizada a intervenção do Parlamento (Sérgio Vas- ques, Manual de Direito Fiscal, cit., p. 244; e Suzana Tavares da Silva, As Taxas e a Coerência do Sistema Tri- butário, cit., pp. 18-19); e a daqueles que consideram que, até à emanação do regime geral, deve manter-se a competência governamental para a criação das contribuições financeiras [Cardoso da Costa, Sobre o princípio da legalidade das “taxas” e (e das demais “contribuições financeiras”) », cit., pp. 803-804]. A jurisprudência cons- titucional, nos arestos proferidos a propósito das taxas de regulação da Entidade Reguladora para a Comuni- cação Social (ERC), tentou a conciliação entre estas duas teses, evidenciando que, tendo a mencionada taxa sido criada através de lei do Parlamento, deveria dar-se por preenchida a exigência de previsão parlamentar de um regime geral das contribuições financeiras, porque a definição parlamentar dos princípios gerais apli- cáveis às taxas da ERC se apresenta “até mais pormenorizado do que seria exigível a um regime geral fixado pela lei parlamentar” (cfr., novamente, os Acórdãos n. os 365/08 e 613/08). 6. A liberalização progressiva do setor das telecomunicações iniciada a partir dos anos noventa do século passado, traduziu-se, entre nós, na opção pela criação de uma entidade reguladora sectorial dotada de auto- nomia funcional – o ICP-Anacom. Tal entidade é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e também pela Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro). O financiamento do ICP-Anacom reside substancialmente na cobrança de taxas, talqualmente previsto no artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (doravante, LCE), na redação veiculada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro: «(…) Artigo 105.º Taxas 1 – Estão sujeitos a taxa: a) As declarações comprovativas dos direitos emitidas pela ARN nos termos do n.º 5 do artigo 21.º; b) O exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com periodici- dade anual; c) A atribuição de direitos de utilização de frequências; d) A atribuição de direitos de utilização de números e a sua reserva; e) A utilização de números; f ) A utilização de frequências. 2 – Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são fixados por despacho do mem- bro do Governo responsável pela área das comunicações eletrónicas, constituindo receita da ARN. 3 – A utilização de frequências, abrangida ou não por um direito de utilização, está sujeita às taxas fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho. 4 – Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são determinados em função dos custos admi- nistrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação interna- cional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e interligação, devendo ser impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos. (…). 6 – As taxas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima das fre- quências e dos números e devem ser objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo ainda ter em conta os objetivos de regulação fixados no artigo 5.º (…)»

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