TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
657 acórdão n.º 152/13 10. Importa ainda referir, no entanto, que o representante do MP depois de ter considerado que o Governo pode legislar sobre o regime particular de cada taxa, sem necessidade de autorização parlamentar (tese que, só por si, já levaria à inconstitucionalidade da norma da Portaria que fixou a incidência da taxa), acaba por concluir (ponto 15) que se deve garantir que o Parlamento teve intervenção na definição dos princípios e das regras elemen- tares respeitantes aos “elementos essenciais” do tributo. 11. E, quanto a esses mesmos elementos essenciais, considera que, embora não se defina quais sejam tais “ele- mentos essenciais”, deverão ser tomados como tal pelo menos a “incidência” (objetiva e subjetiva) e a “taxa” do tributo em causa (cfr., como lugar paralelo, CRP, artigo 103.º, n.º 2). 12. Conclui-se, assim, que quer o MP concorde que a incidência da taxa/contribuição financeira deva constar de lei parlamentar (como parece) ou não concorde (como, por vezes, também parece), o certo é que não restam dúvidas de que concorda que a incidência da taxa/contribuição tem de estar prevista e definida em ato da função legislativa e não em ato da função administrativa. 13. Ora, in casu , o que se verifica é que a incidência real da taxa/contribuição financeira é apenas definida (e ainda assim de modo insuficiente) na Portaria, que faz referência a estação móvel, não se prevendo em ato da função legislativa que a taxa incidiria sobre as estações móveis e muito menos se dizendo o que significa o conceito de “estação móvel”. 14. O que se passa é que a Portaria estabelece (de modo insuficiente) a incidência da taxa/contribuição finan- ceira, quando o mesmo devia ser estabelecido em ato de função legislativa, sendo que, ainda por cima, a definição em causa nada esclarece sobre o seu conteúdo, não permitindo retirar qualquer indicação interpretativa, o que, só por si, já viola o princípio da legalidade, constitucionalmente previsto, no seu subprincípio da reserva de densifica- ção normativa, bem como o princípio da proteção da confiança. 15. Da nossa parte, e da parte da doutrina mais avalizada, como é o Professor Sérgio Vasques, entendemos que, enquanto não existir um regime geral das taxas, será necessária a intervenção parlamentar para cada uma das taxas que seja criada, mas, repete-se, in casu , a inconstitucionalidade mantém-se mesmo que não se entenda desta forma, já que, in casu , a incidência da taxa não foi sequer aprovada por Decreto-Lei simples, mas apenas por Portaria. (…)» Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A questão que o Tribunal Constitucional é instado a dirimir prende-se com a eventual inconstitucio- nalidade orgânica do n.º 7 da Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro, conjugado com o respectivo anexo, por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, havendo, portanto, que determinar a natureza da figura nela prevista – a taxa de utilização do espectro radioelétrico – para apurar da respetiva validade à luz do princípio da reserva de lei (formal e material). Ora, como é sabido, o campo das receitas coativas do Estado foi durante muito tempo doutrinal e juris- prudencialmente pautado por uma visão dicotómica, nos termos da qual haveria que reconduzir a receita em causa, para efeitos de apuramento do cumprimento das exigências associadas ao princípio da reserva de lei, à categoria das taxas ou à categoria dos impostos. Pois bem, é sobejamente reconhecido que a diferenciação entre imposto e taxa reside na unilateralidade ou bilateralidade dos tributos: o imposto tem uma estrutura unilateral, enquanto a taxa apresenta uma estrutura bilateral ou sinalagmática. Esta estrutura bilateral deriva funcionalmente da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduz e que consiste ou na prestação de um serviço público, ou na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à atividade dos particulares (as chamadas “taxas de licença”). Na verdade, a comutatividade das taxas radica no facto de estas serem exigidas por ocasião e em função de uma prestação pública, visando remunerar
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=