TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
656 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Instada a alegar, a entidade recorrente – o Ministério Público – apresentou as seguintes conclusões: «(…) 1.ª) O “regime particular” “taxa de utilização do espectro radioelétrico”, no caso para o serviço móvel terrestre, aplicável às estações móveis, tem base legal constitucionalmente adequada, pois os seus “elementos essenciais” estão fixados em diretiva europeia e em lei parlamentar, que conjugadamente definem, além do mais, a respetiva incidência (objetiva e subjetiva) e taxa. 2.ª) O “regime particular” assim instituído não infringe a letra e o espírito da reserva relativa de lei estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, pois que em matéria de “taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”, ainda não editada pela Assembleia da República (ou pelo Governo, no uso da per- tinente autorização legislativa) está circunscrita ao respetivo “regime geral”. (…)» 4. A recorrida – A., S.A. – contra-alegou nos seguintes termos: «(…) 1. O Tribunal a quo considerou que nem a Lei das Comunicações Eletrónicas, nem o Decreto – Lei n.º 151- A/2000, de 20 de julho definem a base de incidência real do tributo (independentemente de este ser qualificado como taxa ou como contribuição financeira). 2. Na verdade, e como o Tribunal a quo bem nota, (p. 40), apesar de ser apenas a Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro (que não é um ato da função legislativa) a indicar que a taxa/contribuição é de 2,64 € “por cada estacão móvel”, o certo é que nem mesmo a Portaria define o que é que entende ser uma estação móvel, definição essa que é absolutamente determinante para a fixação da incidência real da taxa/contribuição. 3. Ora, como refere o Tribunal a quo, com razão, (p. 40), a definição do conceito de “estação móvel” resulta na definição da própria base de incidência objetiva da taxa, ou seja, da definição em abstrato do universo ao qual a mesma se deve aplicar. 4. Assim, não pode deixar de se considerar que a norma que o Tribunal a quo recusou aplicar, por inconstitu- cionalidade, foi a que resulta da conjugação do ponto 1.º da Portaria, quando aprova as taxas previstas no anexo, com a norma constante do anexo à Portaria, na parte em que estipula que a taxa de 2,64 euros incide por cada estação móvel. 5. É certo que o Tribunal a quo (p. 41) vai ainda mais longe e considera que, mesmo que a base de incidência objetiva da taxa/contribuição estivesse prevista num Decreto-Lei não autorizado parlamentarmente, como é o caso do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, haveria igualmente inconstitucionalidade, na medida em que — no entender do tribunal a quo, com o qual se concorda – não é de admitir que ao abrigo do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP se criem contribuições financeiras por decreto-lei simples, e muito menos por ato administrativo, como é o caso. 6. Assim, em primeiro lugar, o Tribunal Constitucional terá de verificar se a definição de estação móvel, na medida em que consubstancia a definição da incidência real da taxa/contribuição, tal como prevista na Porta- ria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro, é inconstitucional, por não estar prevista numa Lei parlamentar ou num Decreto-lei autorizado (violação do princípio de reserva de lei parlamentar). 7. Em segundo lugar, o Tribunal Constitucional terá de verificar se a definição de estação móvel, na medida em que consubstancia a definição da incidência real da taxa/contribuição, tal como prevista na Portaria n.º 126- A/2005, de 31 de janeiro, é inconstitucional, por não estar prevista sequer num ato da função legislativa (violação do princípio da reserva de função legislativa/princípio da legalidade). 8. Com efeito, uma coisa é a exigência de lei formal (Lei parlamentar e não Decreto-Lei simples) e outra é exigência de lei integral (Lei parlamentar ou Decreto-Lei e não regulamento). 9. É o próprio Representante do MP quem concorda que os elementos essenciais das taxas/contribuições finan- ceiras devem estar previstos em ato da função legislativa e não em ato da função administrativa.
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