TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

654 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito o que sucede no procedimento de liquidação de taxas em apreço é que a entidade impugnada define e divulga através de circular o seu entendimento do que se deve considerar estação móvel/assinante para efei- tos de aplicação da taxa, com base nesse entendimento recolhe junto dos sujeitos passivos a informação relevante para efeitos de lançamento objetivo da taxa e por fim, procede à respetiva liquidação stricto sensu, aplicando a taxa à matéria coletável, que determina em função das informações que lhe são disponibilizadas pelos sujeitos passivos (cfr. Pontos 5, 6 e 7 da fundamentação de facto). A própria entidade impugnada admite que “é com base nas informações disponibilizadas pelos operadores, de acordo com os critérios definidos nas circulares do ICP – ANACOM relativas à prestação de informação para fins estatísticos e de acompanhamento de mercado, que têm vindo a ser lançadas as taxas devidas pela utilização do espectro radioelétrico, com o código 22 107 e emitidas as correspondentes notas de liquidação (faturas)” (cfr. Art. 35.º da contestação). Resulta ainda provado nos autos que numa primeira fase a definição de “assinante” adotada refletia alguma preocupação em espelhar uma utilização efetiva das frequências radioelétricas, fazendo-se coincidir a mesma com o universo de utilizadores do serviço com contrato válido e em vigor, em condições de originar ou receber tráfego”, e como tal excluindo-se “os utilizadores que, por razões de gestão de cobrança do operador, nomeadamente, falta de pagamento das faturas e situações de fraude, estão impossibilitados, pelo operador, de originar ou receber tráfego”, ou aqueles que “tenham deixado expirar o prazo de recarregamento do cartão” (cfr. Ponto 5 da fundamentação de facto), para se evoluir para uma definição de assinante em que é claramente valorada a mera suscetibilidade ou probabilidade de uso das frequências, passando a definir-se como assinantes todos os “utilizadores abrangidos por uma relação contratual estabelecida com um operador nacional do Serviço Móvel Terrestre, nomeadamente nas modalidades de assinatura ou de cartão pré-pago ativado (considera-se que o cartão é ativado após realizada ou recebida a primeira chamada), a quem tenha sido conferido o direito de originar ou receber tráfego, através da respetiva rede” (cfr. ponto 7 da fundamentação de facto). Este entendimento é, de resto confirmado e reforçado no relatório referente à auditoria ao serviço móvel terres- tre da ora impugnante, no qual se esclarece que o “ICP-ANACOM definiu que deveria ser privilegiado o critério da possibilidade de utilização do espectro” e no qual se afirma claramente que se devem incluir no universo de assinantes, para além do mais, “todos os serviços que não apresentaram qualquer atividade no mês de reporte, i. e., que não originaram/terminaram tráfego e que não têm carregamentos mesmo que possam utilizar o espectro” (cfr. ponto 13 da fundamentação de facto). Ora, com o devido respeito, ao contrário do que afirma a entidade impugnada em sede de alegações, o que releva para a caracterização da natureza jurídica do tributo em causa é precisamente a questão de saber se o que se tributa são utilizações efetivas do espectro radioelétrico em sentido económico, ou a suscetibilidade dessa utilização. Isto porque se o que se tributa é um uso efetivo do espectro radioelétrico o que temos é uma verdadeira taxa, mas se o que se tributa é a suscetibilidade desse uso, então estaremos perante uma contribuição financeira. Recordando o que se deve entender por taxa, trata-se de uma “prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa provocada ou afetada pelo sujeito passivo” sendo que o que as caracteriza no plano objetivo é o facto de “incidirem sobre prestações administrativas de que o sujeito passivo é o efetivo causador ou beneficiário, sendo esta configuração do pressuposto que antes de mais as define como tributos rigorosamente comutativos e permite distingui-las das contribuições e impostos” (…), podendo a prestação administrativa que lhe serve de pressuposto ser a utilização de um bem do domínio público, como é o caso. Por sua vez por contribuições devem entender-se as “prestações pecuniárias e coativas exigidas por uma enti- dade pública em contrapartida de uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo”, distinguindo-se das taxas por se tratarem de tributos “simplesmente paracomutativos” (…). A diferença essencial entre impostos e as contribuições reside no facto de os primeiros “visarem financiar as despesas públicas em geral, não podendo em princípio ser consignados a certos serviços públicos ou a certas des- pesas, enquanto que as segundas, tal como as taxas em sentido estrito, visam financiar certos serviços públicos e certas despesas públicas” (…).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=