TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

653 acórdão n.º 152/13 estações utilizadas, as frequências ou canais consignados, a faixa de frequências, a largura de faixa, o grau de con- gestionamento da região de implementação, o desenvolvimento económico e social da região de implementação, área de cobertura, o tipo de utilização e utilizador, a exclusividade ou partilha de frequências ou canais consignados. A definição dos montantes e periodicidade de liquidação das taxas previstas é remetida para portaria do mem- bro do Governo responsável pela área das comunicações (cfr. Art. 19.º, n.º 7 do DL 151-A/2000). A portaria em vigor em 2005, e como tal aplicável às liquidações sub judice , era a Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro (que veio a ser revogada pela Portaria n.º 386/2006, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2006). Do n.º 7 da Portaria 126-A/2005 resulta que as taxas de utilização do espectro radioelétrico “são liquidadas antecipadamente”, semestralmente, em janeiro e julho (com exceção das aplicáveis ao sistema FWA e às de mon- tante igual ou inferior a EUR 250, que são liquidadas anualmente em janeiro). No ponto 2.1.1 do anexo à Portaria resulta que a taxa em causa, com o código 22107 (taxa que na Portaria n.º 240/91, de 23 de março, e como resulta da licença ICP 006/TCM, era anteriormente identificada com o código 5115), é de EUR 2,64 “por cada estação móvel”. Da LCE resulta assim a criação de um tributo devido pela utilização das frequências do espectro radioelétrico, que deve ter como objetivo extraeconómico a necessidade de garantir a respetiva utilização ótima, o que facilmente se compreende uma vez que em causa está um recurso limitado, sublinhando-se além do mais a necessidade de proporcionalidade ao respetivo fim [cfr. Art. 105.º, n.º 1, alínea f ) e n.º 6 da LCE]. No entanto, da lei não resulta qualquer definição da base de incidência objetiva do tributo, o que coloca difi- culdades de interpretação, não sendo possível fazer qualquer afirmação conclusiva quando ao que na mesma se pretendeu relativamente à natureza do tributo em apreço. Efetivamente, embora o n.º 1 do artigo 27.º LCE se dis- tingam “contribuições financeiras” e “taxas” em conformidade com o artigo 105.º [cfr. Respetivamente alíneas q) e r) ] atendendo ao objetivo extraeconómico de garantia da utilização ótima do espectro radioelétrico o argumento literal não é aqui decisivo. Com efeito, e atendendo a que os operadores, como é o caso da impugnante, dispõem de canais e frequências do espectro para seu uso exclusivo que lhes são atribuídas através de licença emitida para o efeito, não é possível concluir que uma utilização ótima do espectro se obtenha através de uma tributação que tenha em vista regular apenas a utilização efetiva, pois na verdade uma não utilização de radiofrequências relativamente às quais se dispõe da possibilidade de uso exclusivo também põe em causa uma utilização ótima do espectro. Por outro lado, se para se alcançar o objetivo de utilização ótima do espectro radioelétrico se cria um título cuja base de incidência real leve a concluir que não se está a tributar apenas a utilização efetiva do espectro radioelétrico, que pertence ao domínio público, então o mesmo deixará de ter a natureza de taxa para passar a ter a natureza de contribuição. Donde se conclui que uma vez que a lei não define a base de incidência real daquilo que designa por taxa de utilização de frequências, não é possível concluir se o legislador pretendeu criar uma verdadeira taxa ou antes uma contribuição financeira. Por outro lado, da Portaria 126-A/2005 resulta que a taxa é de EUR 2,64 “por cada estação móvel”, devendo a mesma ser liquidada “antecipadamente” e semestralmente, em janeiro e julho. Ora a definição do que se deve entender por estação móvel para efeitos da aplicação da taxa em questão não resulta da LCE, do DL 151-A/2000, nem da própria Portaria 126-A/2005. Aqui chegados, importa esclarecer que a definição do conceito de “estação móvel” consubstancia não um problema de lançamento objetivo, no sentido de determinação em concreto da matéria tributável (tarefa que antecede imediatamente a liquidação, que por sua vez consiste na determinação da coleta por aplicação da taxa à matéria coletável, e que no caso em apreço é claramente uma liquidação administrativa), como pretende a entidade impugnada, mas de definição da própria base de incidência objetiva da taxa, ou seja, da definição em abstrato do universo ao qual a mesma se deve aplicar. Ora, na prática o que sucede é que a base de incidência do tributo é definida através um entendimento admi- nistrativo divulgado através de circular da entidade impugnada, que para esse efeito faz coincidir o conceito de estação móvel com o de “assinante” para efeitos estatísticos.

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