TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

652 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1.   O representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa recorre para o Tribu- nal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da sentença proferida por aquele tribunal em 17 de maio de 2012, e que recusou a aplicação no n.º 7 da Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do preceituado na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2.   A recorrida – A., S. A. –, inconformada com a deliberação do Conselho de Administração do ICP- -Anacom, de 21 de setembro de 2006, que indeferiu a reclamação administrativa do ato de liquidação das taxas de utilização do espectro radioelétrico, relativa ao primeiro e segundo semestre do ano de 2005, impugnou judicialmente o referido ato. Entre os fundamentos mobilizados, destaca-se a ocorrência de “vício de violação de lei por aplicação de normas inconstitucionais, na medida e que é a própria Anacom que con- sidera que as portarias relativas às taxas aplicáveis às telecomunicações que apesar de regularem os montantes devidos e a periodicidade da liquidação são omissas quanto ao procedimento de lançamento, não precisando a forma de recolha dos elementos necessários à identificação dos sujeitos passivos (lançamento subjetivo) e à determinação da matéria coletável (lançamento subjetivo) [lançamento objectivo], sendo que a entidade impugnada confunde “lançamento” com a incidência real do tributo, que tem necessariamente de estar pre- vista em lei material”; e ainda de “vício de violação de lei no que diz respeito à base de incidência da taxa que nos termos conjugados da Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro, e da licença n.º ICP 006/TCM de que a impugnante é titular apenas deve abranger os telemóveis em que estejam integrados os cartões SIM (Subs- criber Identity Module) , e não o número total de assinantes apurado para fins estatísticos, uma vez que neste último se excluem cartões emitidos a que não corresponde qualquer utilização, sendo que considerar estes últimos, implicando ainda a violação do princípio da capacidade contributiva, que deve ser determinada em função das estações móveis em funcionamento, uma vez que a taxa em causa corresponde à utilização do bem de domínio público constituído pelo espectro radioelétrico.” Sobre a questão de constitucionalidade em causa, disse o tribunal recorrido o seguinte: «(…) Da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas, adiante designada LCE) resulta que a utilização [e ainda que não abrangida por um direito individual de utilização, pois nos termos do disposto nos artigos 30.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, alínea b) , da LCE nem todas as utilizações de frequências implicam a necessidade de atribuição de um direito individual de utilização] de frequências está sujeita a taxa [cfr. artigo 105, n.º 1, alínea f ) ], nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000 de 20 de julho, para o qual expressamente se remete a respetiva fixação. Por outro lado, e nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 6, da LCE, as taxas de utilização de frequências devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima das frequências e dos números e devem ser objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, tendo ainda em conta objetivos de regulação fixados no artigo 5.º Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho (diploma que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações), para a fixação dos montantes das taxas de utilização do espectro radioelétrico são tidos em conta, em função do serviço, parâmetros espectrais, de cobertura e de utilização, designadamente, o número de

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