TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

650 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Do exposto conclui-se pela não inconstitucionalidade da supra identificada interpretação da norma do artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL tal como resulta da decisão recorrida, com fundamento na violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição. III – Decisão Nos termos supra expostos, o Tribunal decide: a) Julgar não inconstitucional a «(…) norma do artigo 179.º, n.º 1, do Código de Execução de Penas, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, designadamente no caso de indeferimento, (…)»; b) Em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 25 unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que o recorrente possa beneficiar. Lisboa, 20 de março de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de maio de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 427/09 e 20/12 estão publicados em Acórdãos , 75.º e 83.º Vols., respetivamente.

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