TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

65 acórdão n.º 96/13 3. Foi discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitu- cional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), e fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, cumprindo agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu. II – Fundamentação A) Inserção sistemática e antecedentes da norma objeto de fiscalização 4. O Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, tem por objeto o estabelecimento das normas regu- ladoras da atividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas, à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas, à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desem- penhar, à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e de desembarque e à lotação de segurança das embarcações (cfr. o respetivo artigo 1.º, n.º 1). Tal atividade é exercida a bordo das embarcações de comércio, de pesca, rebocadores, de investigação, auxiliares e outras do Estado (vide o n.º 2 do mesmo artigo). Segundo o seu preâmbulo, tal diploma propôs-se acompanhar e traduzir as alterações introduzidas pelas Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 (STCW), adotadas em 1995 pela Organização Marítima Internacional, e entre- tanto secundadas e reforçadas pela União Europeia, através da aprovação de diversas diretivas sobre a matéria. As citadas Emendas, inseridas na área multidisciplinar da profissão marítima, determinaram, em nome da segurança das pessoas ligadas ou em contacto com o mar e da preservação do meio marinho, nomeadamente e entre outras: i) uma reestruturação profunda do ensino e da formação náutica; ii) a adoção de processos de avaliação de conhecimentos dos marítimos, prévios e condicionantes da emissão de certificados de quali- ficação ou de aptidão profissional ou da sua autenticação, nomeadamente, em caso de reconhecimento; iii) a existência obrigatória de um registo de certificados, enquanto instrumento de prova de autenticidade e de prova da circulação dos marítimos; iv) a compartimentação das funções dos marítimos, atentos os novos parâmetros das embarcações, e a certificação correspondente; v) uma acrescida exigência de qualificações e correspondentes certificados; vi) a valoração da aptidão física a ter em conta na emissão dos certificados; e vii) a adoção de regras de qualidade, quanto à inspeção e à disciplina global da matéria, com responsabilização contraordenacional dos intervenientes – companhias e marítimos. Em consequência imediata da obrigação de introdução efetiva no direito interno das Emendas de 1995 à Convenção STCW e de transposição de diretivas da União Europeia relacionadas com a matéria, especial- mente a Diretiva n.º 98/35/CE, do Conselho, de 25 de maio de 1998, relativa ao nível mínimo da formação dos marítimos, o Decreto-Lei n.º 280/2001 procedeu ainda à revisão do anterior «Regulamento da Inscrição Marítima», aprovando, juntamente com outros diplomas regulamentares (cfr. o artigo 85.º do diploma em análise), o novo «Regulamento relativo à inscrição marítima e emissão da cédula de inscrição marítima» (que consta do anexo I àquele Decreto-Lei). 5. A norma ora objeto de fiscalização – consagrada no n.º 2 do artigo 4.º (com a epígrafe “Pedido de inscrição marítima”) do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro – insere-se no âmbito da disciplina da inscrição marítima (secção I do capítulo II). A inscrição marítima “é o ato exigível aos indivíduos de ambos os sexos que pretendam exercer, como tripulantes, as funções correspondentes às categorias dos marítimos ou outras funções legalmente previstas” e “os indivíduos que efetuem a inscrição marítima tomam a designação de «inscritos marítimos» ou, abreviada- mente, de «marítimos»” (vide, assim, respetivamente, os artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei

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