TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

649 acórdão n.º 150/13 recíprocos direitos e deveres», em que o recluso não é mais “objeto” mas passou a ser «sujeito da execução» (Anabela Rodrigues, Novo Olhar Sobre a Questão Penitenciária, 2.ª edição, Coimbra, 2002, p. 69). Sobre o estatuto jurídico do recluso estabelece o artigo 6.º do CEPMPL que o recluso «mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de apli- cação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional». Mantém-se, assim, atual, a afirmação de Figueiredo Dias ( Direito Penal Português, Parte Geral – II, As Consequências Jurídicas do Crime , Lisboa, 1993, pp. 111-112) – emitida a propósito do correspondente artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 265/79 – segundo a qual a visão do recluso “é agora a de uma pessoa sujeita a um mero ‘estatuto especial’, jurídico-constitucionalmente credenciado (CRP, artigo 27.º-2) e que deixa permanecer naquela a titularidade de todos os direitos fundamentais, à exceção daqueles que seja indispensável sacrificar ou limitar (e só na medida em que o seja) para realização das finalidades em nome das quais a ordem jurídico-constitucional credenciou o estatuto especial respetivo”. (…) » Definido, assim, o estatuto do recorrente, enquanto recluso em cumprimento de pena, resultante de sentença condenatória, impõe-se abordar a questão de (in)constitucionalidade por ele suscitada e no que concerne à não previsibilidade de recurso da decisão que lhe denegou a concessão de ‘adaptação à liberdade condicional’. 7.4 – O recorrente viu, por despacho judicial, proferido em 13 de junho de 2012, ser-lhe indeferido pedido de concessão de ‘adaptação à liberdade condicional’, e, com ele se não conformando, interpôs recurso que, por despacho judicial de 17 de julho de 2012 do Tribunal de Execução de Penas, veio a ser rejeitado com fundamento em inadmissibilidade legal, decisão esta que provocou, por parte do recorrente, reclamação de tal decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, por sua vez, confirmou a decisão reclamada com fundamento em que «(…) a decisão negatória não põe em causa o direito fundamental à liberdade, pois a adaptação à liberdade condicional em RPH é ainda uma das formas de cumprir a pena de prisão em privação da liberdade. A sua irrecorribilidade não implica, pois, a violação do direito à liberdade protegido pelo n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, da garantia consagrada no artigo 32.º, n.º 1, nem tão pouco o princípio do Estado de direito, acolhido no artigo 2.º, ou o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, todos da CRP. (…)». Está em causa a (in)constitucionalidade de inadmissibilidade legal de recurso para a Relação de decisão judicial proferida por Tribunal de Execução de Penas, por parte de recluso em cumprimento de pena priva- tiva de liberdade, que negou a concessão de ‘adaptação à liberdade condicional’, sendo certo que de acordo com o disposto nos artigos 188.º e 235.º do CEPMPL o mesmo se não encontra expressamente previsto. Porém, não se vê, mau grado o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que tal norma possa ser convocada no caso sub juditio , não obstante a maior judicialização que o novo CEPMPL veio trazer ao Processo de Execução de Penas, porquanto não estamos perante um processo criminal como nela se prevê. No que importa à invocada violação do princípio constitucional, contido no artigo 20.º, n.º 1, da Cons- tituição, a mesma não ocorre. Na realidade, o recorrente teve acesso ao direito e ao tribunal, desde logo, na medida em que a decisão de que se pretendia ver interposto o recurso, tendo sido proferida por Juiz do Tri- bunal de Execução de Penas, tem natureza judicial, decisão essa que, sem nos intrometermos na apreciação da mesma, ao nível do direito infraconstitucional, o que nos não compete, carecendo de caráter vinculado e exigindo um juízo de prognose favorável à recuperação social do condenado, não podia deixar de ter em atenção, também, a validade da norma que conduziu à aplicação da pena, e, consequentemente, salvaguardar a prevenção geral positiva, perante a comunidade em geral, que pela aplicação da mesma se visou garantir. Daí que, repita-se, se não possa concluir pela verificação de inconstitucionalidade da norma em causa por violação do princípio consagrado do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=