TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

648 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL uma alteração do quantum de privação da liberdade determinado na sentença condenatória para os que defendem que, em caso de revogação, conta como cumprimento da pena de prisão o tempo em que o condenado esteve em liberdade condicional. (…) Diversamente, quando o Diretor-Geral dos Serviços Prisionais coloca o recluso em regime aberto no exterior não há qualquer alteração do conteúdo da sentença condenatória. Esta decisão “continua a ser” de privação da liberdade, havendo, tão-só, uma alteração do conteúdo da execução da pena de prisão, político-criminalmente justificada por referência aos princípios jurídico-constitucionais da socialidade e da necessidade da intervenção penal (cfr. supra ponto 4.). Isto é: não extravasa a natureza de medida de flexibilização da execução da pena de prisão (neste sentido, para o direito vigente e por comparação com o regime de semidetenção – atualmente pre- visto no artigo 46.º do Código Penal –, cfr. Parecer n.º 104/90 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, já citado). (…)» Conclui-se, assim, que a ‘adaptação à liberdade condicional’, não corresponde à ‘liberdade condicional’, nem é enformada por qualquer alteração do conteúdo da sentença condenatória, antes integrando, ainda, um modo de cumprimento da pena privativa de liberdade ínsita na decisão condenatória. 7.3 – Concretizada esta sucinta introdução ao modo de execução da ‘adaptação à liberdade condicional’, esclarecedora do regime substantivo e adjetivo que o enformam, visando uma melhor compreensão da ques- tão de (in)constitucionalidade suscitada, há que resolver a questão de (in)constitucionalidade, como seja, a de saber se a norma resultante do artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL, quando entendida como não permitindo o direito de recurso de decisão que indefere pedido de ‘adaptação à liberdade condicional’, viola, designa- damente, o disposto no artigo 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição, por contrariar o princípio geral, constitucionalmente consagrado, da proteção dos direitos de defesa de arguido em processo penal. No caso sub judice , não estamos perante um arguido em processo penal tout court , mas antes perante um recluso em cumprimento de pena privativa de liberdade (condenado), que, obviamente, mantendo a titularidade dos direitos fundamentais, não poderá deixar de suportar as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução – artigo 30.º, n. os 4 e 5, da Constituição. Com relevo para o ‘estatuto jurídico do recluso’, em cumprimento de pena privativa de liberdade, previsto naquela norma jusfundamental e, ora, previsto em consagração daquela no direito infraconstitu- cional, mais propriamente no artigo 6.º do CEPMPL, no Acórdão n.º 20/12, o Tribunal pronunciou-se, explicitando-a, da seguinte forma: «(…) Desta norma constitucional extraem-se três consequências: i) o recluso permanece titular de todos os seus direitos fundamentais; ii) a restrição destes direitos fundamentais pressupõe sempre uma lei, que obedecerá aos princípios estabelecidos no artigo 18.º da Constituição: e iii) a restrição tem que ter por fundamento o sentido da condenação e as exigências próprias da execução (assim, Damião da Cunha in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, p. 690). Ou seja, o princípio geral é o de que o preso mantém todos os direitos e com um âmbito normativo de proteção idêntico ao dos outros cidadãos, salvo, evidentemente, as limitações inerentes à própria pena de prisão (vide Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, p. 505). (…). É unânime o entendimento de que está constitucionalmente negado conceber a relação presidiária (e a posição jurídica do recluso nessa relação) como uma “relação especial de poder” (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, ob. cit., 505; e Damião da Cunha, ob. cit., p. 690). Essa “relação de poder” foi substituída por «relações jurídicas com

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