TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

647 acórdão n.º 150/13 ções impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância», aí se condensando, assim e por referência ao artigo 61.º do Código Penal, os pressupostos que haveriam de estar subjacentes à sua aplicação. A inserção sistémica de tal medida no âmbito do instituto da liberdade condicional e, bem assim, o apelo que o seu regime faz para os pressupostos deste instituto, ainda que sem deixar, reconheça-se, de mencionar pressupostos ou elementos próprios que o diferenciam daquele [cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Fixação de Jurisprudência) n.º 14/09, de 21 de outubro de 2009, in Diário da República, I Série, n.º 226, de 20 de novembro de 2009], conduzem-nos ao entendimento que o legislador, com a introdução desta nova forma de execução da pena de prisão – ‘adaptação à liberdade condicional’ – cuja concretização ocorrerá necessariamente fora do ambiente prisional, mas condicionada ao regime de permanência em habitação sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, teve como objetivo estabelecer um período de transição entre a prisão, tendo como referência o estabelecimento prisional, e a liberdade condicional, período esse durante o qual o recluso possa, de forma mais próxima com o exterior, reorientar a sua vida de forma socialmente responsável, concedendo-lhe, assim, uma hipótese de reforçar esse sentido que pode ter saído enfraquecido por virtude de cumprimento de pena privativa da liber- dade em estabelecimento prisional. Com esta ‘adaptação à liberdade condicional’ visa-se, assim, estabelecer um iter gradativo, tendo em vista a liberdade condicional e por forma a que o recluso atinja com maior faci- lidade um dos escopos pretendidos pelas penas – reinserção na sociedade e por forma a que o agente conduza a sua vida de modo socialmente responsável (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do CEPMPL). Por sua vez, o regime jurídico-processual referente a tal forma de execução da pena – adaptação à liber- dade condicional –, prevista anteriormente nos artigos 484.º e 485.º do Código Processo Penal, encontra-se atualmente plasmado no artigo 188.º do CEPMPL [Livro II (Do processo perante o Tribunal de Execução das Penas) Título IV (Processo), Capítulo V (Liberdade Condicional), Secção III (Período de adaptação à liberdade condicional)], aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, diploma legal este que revogou aqueles preceitos. Tal regime jurídico-processual é estabelecido no normativo supra mencionado, em boa parte, diga-se, por remissão para os que regem o da liberdade condicional, sendo que nele, no que concerne à matéria de recursos, apenas se remete para o artigo 186.º do CEPMPL (cfr. artigo 188.º, n.º 7, CEPMPL), ou seja, apenas se prevê expressamente (cfr. artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL) recurso limitado à questão da revogação ou não revogação da ‘adaptação à liberdade condicional’, pois se não faz qualquer remissão para o artigo 179.º, n. os  1 e 2, do CEPMPL (cfr. artigo 188.º, n.º 6, do CEPMPL), em que se prevê recurso da decisão de recusa da liberdade condicional. Daí que os regimes de ambas medidas – ‘adaptação à liberdade condicional’ e ‘liberdade condicional’ – se revelem muito idênticos, sendo que visam alcançar a mesma finalidade, mas, porém, não são enformados pela mesma realidade jurídico-penal, porquanto se neste se poderá encontrar alguma alteração do conteúdo da decisão condenatória, naquele já isso não sucede, pelo menos de forma objetiva e material, porquanto, embora haja que reconhecer que cumprir a pena na habitação representa uma mudança algo qualitativa relativamente ao seu cumprimento em estabelecimento prisional, tal ‘adaptação’ não corresponde de forma alguma ao instituto da ‘liberdade condicional’. Aliás, em matéria bastante similar, o Tribunal já se pronunciou no Acórdão n.º 427/09 (proferido em sede de fiscalização preventiva do Decreto n.º 366/X da Assembleia da República, que aprovou o novo Código de Execução das Penas), o que fez da seguinte forma: «(…) Quando é concedida a liberdade condicional há uma alteração do conteúdo da sentença condenatória. Isto é, a sentença condenatória “deixa de ser” de privação da liberdade, já que a libertação condicional significa uma devolução do condenado à liberdade (sem prejuízo do que se dispõe no artigo 64.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal). Por outro lado, à colocação em liberdade condicional pode mesmo corresponder uma alteração do quantum de privação da liberdade determinado na sentença condenatória, face ao que se dispõe nos artigos 57.º, n.º 1, por remissão do n.º 1 do artigo 64.º, e 61.º, n.º 5, do Código Penal. E corresponderá necessariamente a

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