TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

646 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 6. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso, face ao requerimento apresentado pelo recorrente, consiste na apreciação da “(…) inconstitucionalidade da norma constante do artigo 179.º, n.º 1, do Código de Execução de Penas, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, designadamente no caso de indeferimento, (…) [por] contraria[r] fron- talmente princípio geral constitucionalmente consagrado da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo penal, sendo assente que o direito ao recurso, em matéria penal, integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas (artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa) (…)”. O referido normativo legal tem o seguinte teor: «(…) Artigo 179.º (Recurso) 1. O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional. 2. Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o recluso, este apenas quanto à decisão  de recusa da liberdade condicional. 3. (…)» 7. Mérito do recurso 7.1 – A questão de constitucionalidade a resolver no âmbito do presente recurso é, conforme se alcança do requerimento de recurso formulado e das respetivas alegações apresentadas pelo recorrente, a de saber se a norma resultante do artigo 179.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (de ora em diante designado por ‘CEPMPL’), quando entendida como não permitindo o direito de recurso de decisão que indefere pedido de ‘adaptação à liberdade condicional’, viola, designadamente, o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, por contrariar o princípio geral, constitucionalmente consagrado, da proteção dos direitos de defesa do arguido em processo penal. Conforme se deixou supra referido, na decisão recorrida entendeu-se que a decisão negatória do pedido de concessão de ‘adaptação à liberdade condicional’ era irrecorrível por não abrangida expressamente pelo artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL, mais se entendendo que tal decisão negatória não colocava em causa «(…) o direito fundamental à liberdade, pois a adaptação à liberdade condicional em RPH é ainda uma das formas de cumprir a pena de prisão em privação da liberdade. A sua irrecorribilidade não implica, pois, a violação do direito à liberdade protegido pelo n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, da garantia consagrada no artigo 32.º, n.º 1, nem tão pouco o princípio do Estado de direito, acolhido no artigo 2.º, ou o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, todos da CRP. (…)». 7.2 – O Código Penal de 95, após as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 59/2007 de 4 de setembro, passou a prever na Secção IV (Liberdade Condicional) [Capítulo II (Penas), do Título III (Das Consequências jurídicas do facto) e do Livro I (Parte Geral)], mais propriamente no seu artigo 62.º, uma nova medida denominada de ‘adaptação à liberdade condicional’, aí se determinando que «Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condi-

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