TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

645 acórdão n.º 150/13 3 – A margem da exata qualificação dos processos de execução de penas, encontrando-se jurisdicionada a execução das penas e abrangendo as garantias de defesa todo o processo criminal, a negação do direito ao reexame em via de recurso, da decisão denegatória da adaptação á liberdade condicional, com base na interpretação que foi dada ao artigo 179.º, n.º 1 do, Código de Execução de Penas, pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora e pelo Tribunal da Relação de Évora, traduz-se na imposição de um encurtamento inadmissível das garantias de defesa do recluso, sendo inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 4 – Com efeito, uma leitura jusfundamental do direito de defesa e a preferência pelo sentido “maximador” da teleologia constitucional, exige a possibilidade do recurso de uma decisão denegatória como a ora em apreço, para o Tribunal da Relação de Évora, de molde a garantir a imparcialidade e objetividade numa decisão que afeta os direitos fundamentais. 5 – E patente que na perspetiva do exercício e da restrição dos direitos fundamentais do recluso, não é a mesma coisa estar a cumprir pena de prisão no interior de um estabelecimento prisional, do que estar sujeito ao regime de adaptação à liberdade condicional, com vigilância eletrónica, na sua habitação e com a companhia de sua Família, como foi peticionado pelo recorrente. 7 – O entendimento vertido da decisão recorrida viola, ainda, os Princípios Fundamentais da Dignidade da Pessoa Humana, do Estado de Direito Democrático e da Sociabilidade (artigos n.º 1°, 2.º e 9.º da Constituição da Republica Portuguesa) por se entender que está em causa a reinserção social do condenado, um dos escopos essen- ciais do ius puniendi, do regime da execução de penas e verdadeira exigência constitucional, determinando aquele “princípio da sociabilidade” que cumpre ao Estado proporcionar ao condenado todas as condições necessárias para a reintegração na sociedade, 8 – Sendo certo que, quanto maior for o contacto com o ambiente deletério do meio prisional, maior é o perigo de dessocializar fortemente o condenado.  (…)». 4. Por sua vez, o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, deduziu contra-alega- ções, nelas concluindo pela não inconstitucionalidade da norma. 5. Com relevância para a decisão, emergem dos autos os seguintes elementos: – no processo de ‘concessão de adaptação à liberdade’ referente ao recluso ora recorrente, foi indefe- rido, por despacho judicial proferido em 13 de junho de 2012, o pedido de concessão da medida de ‘Adaptação à Liberdade Condicional’ (ALC) antes do meio da pena; – dela interpôs recurso o recluso, recurso esse que veio a ser rejeitado por decisão do Tribunal de Exe- cução de Penas, proferida em 17 de julho de 2012, com fundamento em inadmissibilidade legal; – o recorrente apresentou reclamação, para o Tribunal da Relação de Évora, dessa decisão de rejeição de recurso; – tal reclamação foi indeferida por decisão proferida em 23 de agosto de 2012 e com fundamento em que a decisão de que se pretendia interpor recurso era irrecorrível, invocando-se, em essência e síntese, que «(…) a decisão negatória não põe em causa o direito fundamental à liberdade, pois a adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação (RPH) é ainda uma das formas de cumprir a pena de prisão em privação da liberdade. A sua irrecorribilidade não implica, pois, a violação do direito à liberdade protegido pelo n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, da garan- tia consagrada no artigo 32.º, n.º 1, nem tão pouco o princípio do Estado de direito, acolhido no artigo 2.º, ou o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). (…)». Cumpre apreciar e decidir.

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