TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

644 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., melhor identificado nos autos, notificado que foi da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, datada de 23 de agosto de 2012, indeferindo reclamação de despacho que havia rejeitado recurso para este Tribunal da Relação e de decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: «(…) 1.º O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei 85/89, de 7 de setembro e pela Lei n.º 13/98, de 26 de fevereiro. 2.º O ora recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 179.º, n.º 1, do Código de Execução de Penas, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, designadamente no caso de indeferimento, como foi consignado na decisão recorrida, 3.º porquanto tal entendimento contraria frontalmente o princípio geral constitucionalmente consagrado da pro- teção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo penal, sendo assente que o direito ao recurso, em matéria penal, integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente assegurados (artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa). 4.º A aludida inconstitucionalidade foi suscitada na aludida reclamação a fls. dos presentes autos, como se extrai do exarado na decisão ora recorrida. (…)». 2. Admitido o presente recurso de constitucionalidade, foi ordenada a notificação para alegações. 3. O recorrente apresentou as suas alegações e nelas concluiu da seguinte forma: «(…) 1 – O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa inclui expressamente o direito ao recurso nas garantias de defesa assegurados em sede de processo penal, sendo identificado como garantia do duplo grau de jurisdição, quanto a decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. 2 – O instituto da adaptação à liberdade condicional tem como finalidade primacial o estabelecimento de uma fase de transição entre a reclusão em meio prisional e a liberdade condicional, permitindo ao delinquente retomar o sentido de orientação social enfraquecido por efeito de reclusão (finalidade preventivo – especial de reintegração do agente na sociedade,) permitindo-lhe uma melhor reinserção social, sob controle apertado e evitando que o mesmo continue sujeito ao ambiente deletério do meio prisional.

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