TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

643 acórdão n.º 150/13 SUMÁRIO: I – Estando em causa a (in)constitucionalidade de inadmissibilidade legal de recurso para a Relação de decisão judicial proferida por Tribunal de Execução de Penas, por parte de recluso em cumprimento de pena privativa de liberdade, que negou a concessão de ‘adaptação à liberdade condicional’, não se vê, mau grado o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que tal norma possa ser convocada no caso sub juditio, porquanto não estamos perante um processo criminal como nela se prevê. II – Por outro lado, não ocorre a invocada violação do princípio constitucional contido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, pois o recorrente teve acesso ao direito e ao tribunal, desde logo, na medida em que a decisão de que se pretendia ver interposto o recurso tem natureza judicial, decisão essa que não podia deixar de ter em atenção, também, a validade da norma que conduziu à aplicação da pena, e, consequentemente, salvaguardar a prevenção geral positiva. Não julga inconstitucional a norma do artigo 179.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, designadamente no caso de indeferimento. Processo: n.º 625/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 150/13 De 20 de março de 2013

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