TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

641 acórdão n.º 129/13 DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido por considerar que o princípio trabalho igual salário igual, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, enquanto refração do princípio da igualdade no âmbito laboral, apenas poderá justificar diferenciações na retribuição do trabalho que sejam reconduzíveis, direta ou indiretamente, a qualquer das categorias mencionadas nesse preceito (e, como tal, fundadas na diferente quantidade, natu- reza e qualidade do trabalho), não bastando a invocação de um fundamento material que assente na mera qualidade subjetiva do trabalhador decorrente do seu estatuto profissional de origem. O caso vertente, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril (aplicável por remissão do artigo 11.º, n.º 4), os coordenadores das unidades dos centros de saúde são recru- tados «de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respetivas funções», estipulando o subsequente n.º 5 que a remuneração base estabelecida no tabela II anexa se aplica apenas aos indivíduos nomeados que se não encontrem vincula- dos à função pública, estabelecendo assim uma distinção remuneratória para o exercício da mesma atividade em função da circunstância de o titular do cargo dirigente provir do setor público ou do setor privado. A lei admite, em geral, que o recrutamento para certos cargos dirigentes possa ser efetuado de entre indivíduos que não possuam vínculo à Administração Pública (artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro), e nada obsta que o legislador possa atribuir, para o exercício desses cargos, uma remuneração superior àquela que resulta do estatuto remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, como forma de alargar o âmbito de escolha e obter o concurso de pessoas provenientes do setor privado que pos- sam preencher, com vantagem relativamente a outros possíveis candidatos vinculados por uma relação de emprego público, os requisitos de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequa- dos ao exercício das respetivas funções. O ponto é que, desde que a opção tenha incidido sobre um trabalhador vinculado à função pública, dentro dos critérios discricionários de avaliação, deixa de haver qualquer fundamento legítimo para distin- guir, no plano remuneratório, em função da situação profissional de origem, quando é certo que o dirigente é indigitado para o cargo por possuir a experiência e o perfil considerados adequados e é chamado a desem- penhar a função em condições de paridade com um outro interessado que ocupe um cargo idêntico, ainda que este tenha estado antes sujeito a uma relação laboral de direito privado. A diferenciação remuneratória apenas poderia basear-se no diferente nível de qualificações exigíveis para o preenchimento do lugar ou na diferente caracterização do trabalho prestado (em matéria de eficiência, produtividade ou objetivos alcançados), e não em meras considerações atinentes à estabilidade no emprego que se afigura ser um elemento de ponderação inteiramente estranho à relação laboral e que não pode servir como critério atendível para que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes. Teria assim negado provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. – Carlos Alberto Fernandes Cadilha Anotação: 1 – Acórdão publicado em Diário da República , II Série, de 24 de abril de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 157/88 , 187/90, 96/05 e 370/07 estão publicados em Acórdãos , 12.º, 16.º, 61.º e 69.º, respetivamente.

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