TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

640 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que ocupa até à investidura no novo lugar se converter em definitiva ou, (quando não haja hipótese disso) até ao regresso ao lugar de origem.” (João Alfaia, op. cit. , p. 324). Ora, a solução jurídica da salvaguarda do lugar de origem, de que beneficiam os trabalhadores com vínculo ao setor público, é fator que contribui de forma determinante para a diversa natureza das prestações laborais em causa. A circunstância de os trabalhadores sem vínculo não verem protegido a seu regresso à origem, aquando do termo da comissão de serviço, traduz-se numa maior onerosidade do trabalho por estes realizado, explicando o Estado a remunerá-los de modo mais generoso. Isto porque, a inexistência de cativação do lugar de origem, sem a consequente manutenção do vínculo preexistente, e de todo o regime de direitos e deveres associados a tal estatuto, evidencia o agravado custo da relação jurídico-laboral privada, independentemente das vicissitudes do exercício do novo cargo. Na verdade, o que justifica a diferenciação legalmente estabelecida é o desigual esforço resultante de diferentes condições de regresso à origem – e não a diferente categorização subjetiva do trabalhador – que torna claro o custo diverso do exercício das funções (e, por isso, do trabalho), distinto para quem deixa para trás a sua vida, na certeza do regresso, em relação aos que o fazem na incerteza do amanhã. Por outro lado, o mesmo interesse público na contratação, em comissão de serviço, dos trabalhadores mais capazes, com a experiência e perfil adequados a uma gestão eficiente e que garanta a qualidade dos servi- ços, justificador da cativação do lugar dos trabalhadores com vínculo, fundamenta ainda o estímulo da remu- neração acrescida por parte da Administração àqueles que, provindo do setor privado, e não tendo a vantagem de manutenção do lugar de origem, sempre necessitariam de um incentivo para alterar a sua vida pessoal ocupando uma posição precária na Administração Pública. A procura, não restrita aos trabalhadores com vínculo, pela Administração, dos trabalhadores de maior qualidade, para o exercício das funções em comissão de serviço, traz-lhe um custo acrescido que é, no caso, o do incremento salarial aos que acolhe do exterior. Estas circunstâncias conduzem a que, não apenas se subtraia a escolha do legislador, plasmada na norma em análise, à chancela da arbitrariedade ou da distinção desrazoável e injustificável, por se encontrar um fun- damento material suficiente para a diferenciação salarial, como, ainda, tal distinção, justificada pelo necessário incentivo ao recrutamento dos que melhor possam contribuir para a realização do interesse público, cabe nos critérios de diferenciação constitucionalmente atendíveis, fixados pelo artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da CRP. De tudo quanto fica dito decorre não existir violação do princípio constitucional da igualdade, consa- grado no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 5 do artigo 8.º, em conjugação com o n.º 5 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril, que determina que a remuneração base constante da tabela II anexa ao mesmo diploma se aplica apenas aos nomeados, para o exercí- cio de funções de coordenador de unidade integrante de centro de saúde, que não tenham vínculo à função pública; b) E, em consequência, julgar procedente o recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 27 de fevereiro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha (vencido de acordo com a declaração anexa).

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