TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
639 acórdão n.º 129/13 E no Acórdão n.º 187/90, igualmente se esclarecia: «(…) a “teoria da proibição do arbítrio” não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou a discricionaridade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. A interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma autolimitação do poder do juiz, o qual não controla se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa.» 8. A refração do princípio da igualdade, no âmbito laboral, está consagrada no artigo 59.º da CRP. Aí se reconhece um princípio fundamental de igualdade, proibindo-se diferenciações injustificadas. Também no que respeita aos direitos dos trabalhadores, a Lei Fundamental não veda, em absoluto, diferenciações. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do referido artigo 59.º, todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual. Os critérios enunciados neste dispositivo são relevantes para aferir a identidade ou desigualdade de situações, autorizando distinções neles fundadas. Neste contexto, o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de liberdade de conformação, dentro dos critérios de diferenciação atendíveis, que se acentua especialmente “em relação ao estatuto remu- neratório das pessoas que exercem funções públicas” (Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, anotação ao artigo 59.º, p. 1152). A aferição da conformidade com o princípio da igualdade não pode partir de uma comparação ato- mística de determinado aspeto específico de uma situação jurídica, a que se encontram subordinados cer- tos trabalhadores, por contraposição com outros, sujeitos a regime diverso, antes envolvendo, também, a convocação das circunstâncias que fundamentam a diferenciação, e que, no caso, deverão, ainda, caber nas categorias diferenciadoras selecionadas pelo artigo 59.º da Lei Fundamental. 9. Transpondo estas considerações para a situação em análise no presente processo, vejamos se existe fun- damento material, fundado num interesse constitucionalmente relevante, para a diferenciação de remunerações – resultante da norma que constitui objeto do recurso – que torne tal solução constitucionalmente tolerável. De acordo com o diploma legal em apreço, o exercício das funções de coordenador depende de nomea- ção, em comissão de serviço, recaindo a escolha entre indivíduos vinculados ou não à Administração Pública. A comissão de serviço, enquanto modalidade constitutiva de uma relação jurídica de emprego público, corresponde a uma forma de titular o “exercício transitório de funções públicas em situações específicas, a saber o exercício de cargos não inseridos na carreira – como são os cargos dirigentes e certos cargos públicos em que é valorizada a confiança pessoal e/ou técnica nos designados – e a aquisição de certa qualificação profissional por parte de quem tem uma relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado. De comum, o caráter transitório, precário ou reversível do provimento.” (Ana Fernanda Neves, “O direito da fun- ção pública”, em Tratado de Direito Administrativo Especial, vol. IV, Almedina, 2010, p. 450). Para as pessoas que dispõem de uma vinculação de emprego público preexistente, a comissão de serviço determina a “cativação” do lugar de origem, entendida esta como a manutenção da titularidade do lugar – que implica a manutenção dos direitos correspondentes, nomeadamente o de promoção, contagem de tempo de serviço, aposentação, reocupação – sem o desempenho do cargo respetivo. (João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Vol. I, Almedina, 1985, pp. 397 a 400). Nas palavras do mesmo Autor, “a ratio legis de tal figura jurídica é por demais evidente: se um indivíduo que possui estabilidade num emprego público vai, em virtude do interesse público, ocupar um outro lugar com investidura provisória, temporária ou transitória, há que salvaguardar-lhe o direito adquirido no lugar
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