TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
636 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.º Pelo que tal diferenciação não é arbitrária ou irrazoável. 9.º Termos em que deverá proceder o presente recurso. (…)» 4. O recorrido igualmente apresentou alegações, concluindo da seguinte forma: «(…) i. Considera-se que a norma posta em crise neste processo – n.º 5 do artigo 8 da Lei 60/2003, de 1 de abril – na interpretação segundo a qual, por via da aplicação da sua tabela anexa, os coordenadores nomeados, com vín- culo à função pública aufiram um vencimento largamente inferior ao dos outros coordenadores nomeados sem vínculo à função pública. ii. A igualdade em sentido material reclama que a remuneração destes dois grupos de profissionais seja exatamente a mesma, desde logo porque aferida em função do trabalho efetivamente desempenhado, em termos de quali- dade, quantidade e espécie, o que resultou provado em primeira instância. iii. Isto é, se se entender que a vontade do legislador foi a destrinça entre a remuneração destes profissionais com base no seu estatuto de origem, então a norma terá que ser considerada inconstitucional por violação dos artigo 13.º e 59.º alínea a) , ambos da CRP. iv. Porém, afigura-se ao ora contra alegante que a interpretação a dar ao preceito será a que sempre lhe emprestou no sentido da necessidade de fixar uma remuneração de referência para os nomeados não oriundos dos quadros da Administração Pública, nada tendo como referencia a proveniência dos respetivos profissionais, não sendo aqui chamada à colação elementos completamente estranhos à norma como seja, o estatuto dos intervenientes, a perspetiva menos protetora do emprego privado, o ter ou não assegurado o lugar de origem (o que pode também suceder com os do setor privado que podem pedir licença sem vencimento na entidade empregadora) v. Isto para dizer que com a diferenciação pretendida pelo alegante a norma n°5 do artigo 8° do DL 60/03, de 01/04, viola o principio da igualdade na sua formulação laboral de trabalho igual salário igual. vi. Pelo que tal diferenciação é perfeitamente arbitrária e irrazoável. Termos em que deve improceder o presente recurso, com a inevitável declaração de inconstitucionalidade já reconhecida em primeira instância. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. O objeto do presente recurso centra-se na apreciação da constitucionalidade da norma extraída do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril, aplicável aos coordenadores, por força do n.º 5 do artigo 11.º do mesmo diploma, que determina que a remuneração base constante da tabela II anexa ao referido diploma se aplica apenas aos nomeados, para o exercício de funções de coordenador de unidade integrante de centro de saúde, que não tenham vínculo laboral à Administração Pública. A decisão recorrida recusou a aplicação de tal critério normativo, com fundamento na sua inconstituciona- lidade, por violar o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, na modalidade específica de garantia de que trabalho igual seja remunerado em termos iguais, nos termos do artigo 59.º do mesmo diploma. Considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ser constitucionalmente intolerável que o legis- lador consagre um tratamento diferente, quanto à remuneração base, aos coordenadores de centros de saúde,
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