TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

635 acórdão n.º 129/13 Porém, concluindo não existir fundamento material atendível para a distinção de remuneração base devida aos Coordenadores de Unidades de Gestão em Centros de Saúde sem vínculo de emprego público relativamente à dos Colegas que exercem as mesmas funções, mas detêm vínculo à Administração Pública, o Tribunal julgou a norma do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 60/2003, na interpretação preconizada, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 13.º e 59.º, ambos da CRP, determinando que o regime remuneratório fixado no referido n.º 5 do artigo 8.º seja também aplicado aos representados do recorrido. 3. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações, onde conclui, nos termos seguintes: «(…) 1.º  Não afronta o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 59.º da Constituição, a norma do n.º 5 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril, na interpretação segundo a qual, por via da aplicação da tabela anexa que menciona, os coordenadores nomeados, sem possuírem vínculo à função pública, aufiram um vencimento superior ao de outros coordenadores nomeados, mas que detenham esse vínculo, como acontece no caso em análise. 2.º Efetivamente, a igualdade constitucionalmente consagrada não é meramente formal e uniformizadora, pelo contrário, trata-se de uma igualdade em sentido material, aferida em função da realidade social em que se inserem as pessoas visadas com a norma. 3.º Pelo que, a norma em apreciação não pode ser analisada de forma isolada e desligada da regulamentação glo- bal, impondo-se a consideração dos regimes de trabalho, em bloco, que são diversos, consoante os coordenadores nomeados, tenham, ou não, vínculo à função pública. 4.º Na verdade, são bem distintas as relações de emprego para quem desempenha uma atividade laboral por conta da administração pública (mesmo no novo regime de contrato de trabalho em funções públicas), ou do setor pri- vado. Diferenciação que se traduz em dois regimes distintos, com todas as diversidades inerentes a esses regimes, globalmente consideradas (diferentes jurisdições, diferentes regras, quanto à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, diferentes regras contributivas, diferentes regimes de assistência na doença e de reforma). 5.º Do confronto dos dois regimes sobressai uma perspetiva menos protetora da relação de emprego privado, sem vínculo à função pública, nomeadamente, quanto à vulnerabilidade e aos mecanismos de cessação da relação. 6.º Por outro lado, sublinhe-se a circunstância de, no caso em apreciação, os coordenadores nomeados, que têm vínculo à função pública, têm assegurados os seus lugares de origem a eles regressando, finda a comissão de serviço em que se encontram. 7.º Como tal, a diferenciação resultante da interpretação normativa em causa, encontra fundamento bastante na diversidade dos regimes globais das relações de trabalho dos coordenadores nomeados, com, ou sem, vínculo à função pública.

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