TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

634 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, veio o Ministério Público interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, da sentença proferida por aquele tribunal, em 9 de setem- bro de 2010, que recusou a aplicação da norma do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, decorrente da violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, designada por CRP). 2. O recorrido, Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, instaurou ação administra- tiva comum, que foi convolada em ação administrativa especial e que corre presentemente contra a Admi- nistração Regional de Saúde do Norte, peticionando o reconhecimento do direito dos seus representados, trabalhadores do setor público, à remuneração base prevista na tabela II anexa ao Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril, correspondente ao índice 120 da carreira médica de clínica geral em dedicação exclusiva; a condenação da recorrida à execução dos atos materiais decorrentes do reconhecimento desse direito remune- ratório, incluindo todas as diferenças remuneratórias desde o início de funções até à decisão; a declaração de inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril, na medida em que admite a diferenciação remuneratória em função do estatuto jurídico de contratação dos trabalhadores, por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13.º e 59.º da CRP. Para fundamentar as suas pretensões, o recorrido alega, em síntese, que os seus representados são téc- nicos superiores de vários serviços públicos e que se encontram, presentemente, a exercer as funções de Coordenadores de Unidades de Gestão Administrativa em Centros de Saúde, em virtude de nomeação em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril. Não obstante tais representados terem optado, desde o início de funções, pela remuneração da categoria de Coordenador de Unidade de Gestão Administrativa de Centro de Saúde, continuaram a receber a remu- neração da categoria de origem, apenas acrescida do subsídio de função. Tal circunstância deve-se ao facto de a Administração Regional de Saúde do Norte (ARSN) entender que o regime remuneratório do n.º 5 do artigo 8.º do aludido Decreto-Lei apenas se aplica aos trabalhadores que não têm vínculo laboral à Administração Pública, interpretação que o recorrido considera ser violadora do princípio da igualdade, nomeadamente da máxima de que a trabalho igual deve corresponder salário igual, porquanto os coordenadores sem vínculo laboral à Administração Pública recebem pelo índice 120 da carreira médica de clínica geral, em dedicação exclusiva, o que corresponde a montante substancialmente mais elevado do que o auferido pelos coordenadores com vínculo à Administração Pública, sem que exista qualquer justificação para tal diferença. A ARSN contestou, pugnando pela improcedência da ação e referindo – quanto à questão da invocada inconstitucionalidade – que não existe violação do princípio da igualdade, já que a comparação da situação dos vários coordenadores não pode ser feita apenas pelo índice remuneratório, desinserida do contexto mais vasto do regime da função pública, do qual resulta que os trabalhadores com vínculo laboral à Administração Pública detêm um estatuto que lhes confere garantias não usufruídas pelos não vinculados. Por sentença de 9 de setembro de 2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a ação pro- cedente. Considerou o Tribunal que o âmbito subjetivo de aplicação do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril, se restringe aos coordenadores sem vínculo laboral à Administração Pública, tal como considerou a ARSN.

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